ArtesMúsicaSociedade

Bolsonaro decapitado: apologia ou arte de massa?

por Rodrigo Cássio Oliveira

Algumas objeções ao texto MC Diguinho e as Contradições da Esquerda,  publicado sexta-feira aqui no Estado da Arte, questionaram a minha comparação entre as acusações de apologia à zoofilia, dirigidas contra Adriana Varejão no caso de fechamento da exposição Queermuseu, e as acusações de apologia ao estupro, feitas contra MC Diguinho, que motivaram a retirada da versão original de uma música do funkeiro do Spotify. Essas críticas destacaram as óbvias diferenças formais entre as duas obras. A linguagem conativa, típica da propaganda, e a letra machista seriam o bastante para demonstrar que “Só Surubinha de Leve” deveria mesmo sofrer algum tipo de censura.

Julgar delitos de incitação ou de apologia ao crime, com base na interpretação de obras artísticas, é muito mais capcioso do que esses críticos imaginam. O aprofundamento dessa conversa sempre vai envolver a interpretação de obras, mas também, é claro, o conhecimento da legislação brasileira. Para quem não é da área jurídica, Túlio Vianna, professor de Direito da UFMG, tem uma explicação valiosa sobre o assunto neste neste trecho do seu livro Um Outro Direito.

Embora Vianna aborde os casos específicos das marchas pela legalização da maconha surgidas no Brasil há alguns anos, o seu texto é muito claro ao diferenciar os delitos de apologia e de incitação ao crime, ambos surgidos no Código Penal de 1940, inspirado na legislação da Itália fascista dos anos 1930. Tradicionalmente, a apologia ao crime é entendida como um elogio público a delitos já praticados, excluindo-se, portanto, delitos hipotéticos ou futuros, que poderão ou não ser praticados. A incitação ao crime, por sua vez, refere-se a crimes futuros, quando a intenção do agente pode ser provada de maneira inequívoca.

Aqui entra a interpretação das obras. Excluída a possibilidade de que “Só Surubinha de Leve” seja um caso de apologia ao crime, já que a música não se refere, explicitamente, a nenhum crime do passado, restaria enquadrá-la por incitação ao crime. Mas, para isso, precisaríamos demonstrar que MC Diguinho tem a real intenção de influenciar homens a cometer estupros.

Retomo um argumento que usei no meu texto de sexta-feira. Não há literalidade em obras artísticas, sejam elas representações pictóricas ou musicais, boas ou ruins. Por mais que a letra de “Só Surubinha de Leve” seja abundante em frases imperativas e o machismo transborde em cada palavra, ela não é, a rigor, uma peça de propaganda, e tampouco é possível assimilá-la ao discurso de alguém que, em situação real, motivasse um terceiro a cometer abusos. Em sua defesa, sem que nenhum crime motivado pela letra da sua música tenha sido constatado, MC Diguinho disse que não deseja incitar crimes. Essa declaração parece óbvia (e talvez cínica, para quem defende a censura), mas, como veremos, ela não tem nada de irrelevante.

A comparação com outros exemplos serve para esclarecer o meu argumento. Um deles é o grafite da imagem que ilustra este texto, fotografado na Universidade Federal de Goiás, há alguns meses. A imagem mostra uma mulher que segura a cabeça decapitada de Jair Bolsonaro e uma faca molhada de sangue. Os principais argumentos usados contra “Só Surubinha de Leve” poderiam justificar que esse grafite também seja censurado. A alusão a um ato de violência é explícita, e há ainda um agravante: ao contrário do funk de MC Diguinho, que não nomeia seus personagens, o grafite determina um alvo, que é uma pessoa real, um político brasileiro. A interpretação literal do grafite implicaria em entendê-lo como uma ameaça de morte a Jair Bolsonaro. O mesmo se poderia dizer, em outro registro que não o da arte de massa (como é o caso do grafite), dos desenhos de Gil Vicente exibidos na 29 Bienal de São Paulo, em 2010, em que o artista representa-se na tela assassinando FHC e Lula.

Todavia, assim como no caso do funk de MC Diguinho, não me parece correto que esse grafite seja censurado. Não há conhecimento público sobre quem é o agente da mensagem, nem quais são as suas intenções. Uma interpretação literal é facilmente contestável. Será a representação do imaginário de uma militante que gostaria de matar Jair Bolsonaro? Será um desejo inconfesso que se materializa na imagem? Ou será um desejo assumido que, manifesto ali, serve para provocar os bolsonaristas? A não ser que um grupo de feministas radicais viesse a público reivindicar a autoria do grafite e atribuir literalidade a ele, não vejo razão para concluir que se trata de uma incitação ao crime. Logo, não vejo razão para censurá-lo.

O segundo exemplo são as propagandas que o Estado Islâmico divulgou há algum tempo, representando o assassinato de alguns dos principais jogadores da Copa do Mundo da Rússia. Ao contrário do grafite, aqui sabemos quem é o agente, o que ele quer, e também a sua real influência nos atos criminosos de terceiros. Neste caso, ao contrário dos demais, a relação entre o emissor e o receptor passa pela assimilação de um discurso com evidente pretensão de literalidade. O Estado Islâmico, de fato, gostaria de assassinar aqueles jogadores. Não tenho dúvidas de que a liberdade de expressão encontra, aqui, um limite, e que o esforço de impedir o acesso do público à propaganda terrorista é um bem maior que, por isso, conta com todo o meu apoio.

É claro que esses argumentos não estão necessariamente confirmados por decisões da justiça brasileira. Há numerosos casos em que a apologia ou a incitação ao crime foram aplicadas segundo outras interpretações, e o mundo da música está cheio deles, do Planet Hemp, nos anos 1990, à banda UDR, em 2016.

Porém, a defesa de uma liberdade de expressão ampla e irrestrita só me parece coerente nesses termos. Os seus limites não devem ser usados para construir “espaços seguros”, que criam a falsa impressão de que o mundo vai muito bem e todos estão dizendo apenas o que não me incomoda ou ofende. Eles devem ser usados para conter ameaças reais a outras liberdades, mantendo livre o acesso ao mundo como ele é, por mais que percebê-lo, vê-lo e ouvi-lo nos desagrade.

Para saber mais

MC Diguinho e as contradições da esquerda

Especial Liberdade – A liberdade de expressão na arte

Especial Liberdade – Intolerância aos intolerantes: quatro vozes (e uma emenda) para sufocar a censura

Podcast – Tolerância

Rodrigo Cássio Oliveira

Rodrigo Cássio Oliveira é doutor em Estética e Filosofia da Arte pela UFMG e professor adjunto da Universidade Federal de Goiás. Confira mais ensaios sobre arte, estética e comunicação em www.rodrigocassio.com