Filosofia

Os Antimodernos: Friedrich Julius Stahl e o direito como vocação das nações

por Fabrício Tavares de Moraes

Dentre os chamados paleoconservadores, há certa tensão entre a rejeição ao abstracionismo característico dos sistemas e a necessidade de uma formalização dos ideais e sentimentos que buscam a continuidade. Certamente não se trata de uma questão exclusiva a essa linha de pensamento, que em geral associa a sistematização às ideologias; antes, é uma dificuldade inerente a grande parte das teorias sociais da modernidade, que por vezes oscilam entre a generalização e o relativismo particularista.

Se, por um lado, os contrarrevolucionários (conforme explorados em ensaio anterior) propunham a primazia da monarquia, do papado e um retorno às condições pré-revolucionárias, os antirrevolucionários como Burke, Hamann e Stahl cedem, cada um a seu modo, à visão historicista, que garante espaço para a diferenciação institucional que se deu após os eventos da Revolução Francesa.

Na Europa Continental, as ideias burkeanas ganharam espaço primeiramente com a filosofia do Estado e do Direito de Friedrich Julius Stahl, um protegido do jurista Friedrich Carl von Savigny. Como se sabe, Savigny tornou-se célebre pela sua defesa da primazia do direito consuetudinário, o que serviu de pano de fundo para a chamada “doutrina do direito e do Estado” de Stahl. Desse modo, diz-se que Stahl é, se não o pai, talvez o grande articulador do conservadorismo na Prússia, embora alguns de seus ideais se distanciem dos princípios de Burke.

Nascido em 1802 numa família judia, Stahl converteu-se ao luteranismo aos dezessete anos de idade; em 1832, tendo já recebido o título de doctor juris, designaram-lhe professor de Direito em Wurtzburgo. Em 1840, “foi convocado por Frederico Guilherme IV à Universidade de Berlim, a fim de combater a influência de Hegel” que então predominava no meio acadêmico prussiano.¹

O que surpreende, talvez, é a síntese que Stahl realiza entre as reflexões sobre a Common Law inglesa e o direito continental. A bem da verdade, Savigny e seus seguidores reconheciam na Common Law um sistema legal “cognato” ao sistema legal germânico anterior à codificação (se este entendimento realmente procede, é tema que nos escapa).

Por conta das influências historicistas de seus modelos (Burke e Savigny), Stahl acreditava no “caráter popular do direito”; isto é, “embora não seja uma expressão da opinião pública, o direito é uma expressão do caráter popular”. O grande problema da Revolução Francesa, em seu entendimento, é que “esse caráter popular do direito foi subvertido e transformado no princípio da soberania popular sobre a lei”. Stahl, ademais, diferindo de muitos outros conservadores e antirrevolucionários, rejeita o entendimento do direito natural, propondo que existem, antes, reivindicações naturais no direito. Segundo ele:

“Na esteira de Grócio, os mestres do direito natural propuseram um conceito de lei natural como uma ordem legal que existia antes e fora do Estado (no estado de natureza), que continuava no Estado juntamente com o direito positivo, até mesmo, como os mais coerentes dentre eles percebiam a questão (Rousseau principalmente), como um direito inalienável dos homens válido contra a ordem estatal, de modo que esta, quando em desconformidade ao direito natural, era nula e não vinculativa.”²

Portanto, a lei é não somente historicamente condicionada, mas é produto de uma nação. Porém, Stahl rejeita qualquer traço de nacionalismo quando afirma que o direito e o Estado fazem parte de uma ordem cósmica divina (que é seu arquétipo), e foram ambos confiados, por assim dizer, a cada um dos povos. De igual modo, o filósofo rejeita a indistinção, por vezes presentes nos reacionários, de que não há distinção entre lei e moralidade, embora assegurando a existência de um ethos comunal:

“A moralidade é uma obrigação sobre os homens, cada um por si; a lei é uma obrigação sobre a nação em sua unidade. A moralidade inclui toda a esfera ética; a lei exclui a santificação, as virtudes dos homens e somente inclui a construção ética da existência humana em comum, e mesmo esta somente de acordo com sua existência mais limitada.”

A moralidade, desse modo, inspira a ação volitiva dos indivíduos; a lei, por sua vez, seria, para Stahl, uma ordem externa objetiva; a primeira inspira uma ação ética, a segunda, uma forma ética de condicionamento público. Esse seu entendimento é ainda mais singular, pois embora proponha a validade da lei revelada de forma compacta nas Escrituras cristãs, Friedrich Julius Stahl rejeitava o direito divino dos reis. Novamente Jacques Droz esclarece os posicionamentos sui generis do jurista: “Stahl não era um teocrata nem um romântico; ele não reconhecia a concepção ‘organicista’ do Estado e se recusava a ‘divinizar’ as instituições monárquicas”. Na verdade, e na esteira da concepção política luterana, Stahl atribuía a origem do Estado ao pecado original pelo qual o homem se tornou permanentemente culpável, e entendia que suas duas funções primordiais eram a assistência aos miseráveis e o castigo dos transgressores.

Como grande parte dos antirrevolucionários e contrarrevolucionários, Stahl rejeitava o contratualismo, pois entendia que o Estado – como a instância que aplica formativamente a lei – precedia (idealmente) a vontade associativa humana. No entanto, o filósofo favorecia a resistência passiva contra a tirania, já que, em seu entendimento, as instituições constitucionais eram desdobramentos inevitáveis de um ethos divinamente ordenado.

Portanto, para Stahl, o direito é uma livre manifestação humana da ordem divina, sendo, ao mesmo tempo, “a revelação [Offenbarung] do espírito eticamente sensível da comunidade humana e da subordinação de toda sua condição externa à essa ordem”.

Desse modo, é o produto da comunidade humana, e não da opinião popular, já que, seguindo Savigny, expressa a “individualidade mais íntima” de uma nação. Pois, ao passo que o já citado “caráter popular do direito” é a “singularidade arraigada no povo que se desenvolve ao longo de toda sua história, a efluência de sua vocação divina e a encarnação de suas necessidades [Bedürfnisse] concretas, naturais e espirituais de sua condição particular”, a opinião prevalente, por sua vez, é aquela adotada pelo povo “possivelmente com base nas paixões e no erro, e que pode revelar-se mesmo como uma apostasia para com seu próprio caráter popular, como no caso do povo israelita quando consideraram os cultos a Baal e Moloque como necessários e convenientes, ou como se deu com o povo francês em 1789, no tocante à forma republicana de governo”, quando preteriram a monarquia que até então fundamentara seus costumes.

¹ Jacques Droz, Préoccupations sociales et préoccupations religieuses aux origines du parti conservateur prussien. In: Revue d’histoire moderne et contemporaine, tome 2 N°4, Octobre-décembre 1955. pp. 280-300.

² Friedrich Julius Stahl, The Philosophy of Law, v. II: Principles of Law.

Fabrício Tavares de Moraes

Fabrício Tavares de Moraes é Professor Adjunto da UFMA. É também tradutor e Doutor em Literatura (UFJF/Queen Mary University London).