Instituições Políticas: o que são e para que servem?

O Estado da Arte dá continuidade à série "Passado a Limpo", em que as instituições políticas brasileiras são analisadas por intelectuais e acadêmicos das mais variadas áreas.

Estado da Arte dá continuidade à série “Passado a Limpo”, em que as instituições políticas brasileiras são analisadas por intelectuais e acadêmicos das mais variadas áreas. Hoje, o cientista político Rodolpho Bernabel estreia sua coluna em nosso blog.

por Rodolpho Bernabel

Quando falamos em instituições políticas queremos dizer leis, regras, políticas públicas e até mesmo normas informais que influenciam de alguma maneira o comportamento dos indivíduos. Uma instituição é um mecanismo social que restringe ou incentiva alguma ação. Um exemplo de instituição restritiva é qualquer lei que defina um certo ato como sendo criminoso. Quando acompanhada da estipulação de uma pena para o infrator e posta em prática, seja pela polícia, por um juiz ou até mesmo por outros cidadãos comuns, a lei age como um freio às tentações criminosas.

A Alta Corte britânica: instituição basilar das sociedades democráticas. (Foto: Wikipedia).

Outro exemplo de instituição é a regra eleitoral. Trata-se de uma forma de agregação de votos para decidir-se quem será eleito. Dependendo da regra, temos o incentivo para a criação de mais ou menos partidos políticos. Uma regra proporcional favorece o estabelecimento de vários partidos enquanto uma regra majoritária, que elege um único representante em um distrito eleitoral incentiva a concentração de políticos em apenas dois partidos. Isso porque, sob um sistema majoritário, os candidatos têm uma menor chance de serem eleitos por partidos fracos, o que os leva a migrarem para partidos mais eficazes eleitoralmente.

Um último exemplo de instituição política são os próprios partidos políticos. Nosso sistema eleitoral obriga os candidatos a qualquer cargo eletivo a serem filiados a um partido. Se, por um lado, essa regra fortalece os partidos, por outro, impede que cidadãos que não coadunam com as práticas partidárias sejam escolhidos pela população.

As instituições políticas são tantas e tão variadas que é até mesmo problemático conceber uma definição que abarque a todas elas. Se tomarmos a definição mínima dada no início desse texto, incorreremos em dificuldades para delinear o que é uma instituição e o que é apenas cultura. Tome-se, por exemplo, o direito consuetudinário, como o é o direito inglês. A Inglaterra não tem uma constituição (instituição), tem um sistema jurídico baseado em decisões prévias de magistrados que vai delimitando o que é e o que não é legal. Seria isso uma instituição ou um traço cultural?

Mas, deixando de lado essas questões tipológicas, podemos focar nossa atenção na análise dos efeitos esperados daquilo que consideramos uma instituição política. Quando estamos avaliando uma proposta de lei, por exemplo, devemos nos perguntar que incentivos ou restrições tal lei oferecerá. Mais ainda, devemos nos perguntar como tal instituição afetará as estratégias dos atores envolvidos. Muitas vezes a resposta será óbvia, mas há casos em que consequências não previstas advêm da adoção de uma instituição. Isso ocorreu, por exemplo, com a regra que obriga a votação de medidas provisórias em até trinta dias; caso a votação não ocorra nesse prazo, a pauta legislativa fica trancada até que se vote a medida. A intenção dessa regra era fazer com que as medidas fossem votadas sem a necessidade de serem reeditadas com pequenas modificações. Entretanto, uma consequência não prevista foi que o Executivo poderia atuar estrategicamente, enviando uma enxurrada de medidas provisórias sem grande importância, apenas para emperrar a ação do Legislativo.

Por fim, vale ressaltar que as instituições não se fazem valer por si mesmas, mas precisam de alguém que as execute. Assim como não é a impressão do código penal que assusta os criminosos, mas a sua aplicação pela polícia, as instituições políticas só são efetivas enquanto respeitadas pela comunidade política. O artigo 102 da Constituição Federal diz que a função precípua do Supremo Tribunal Federal é a guarda da Constituição. Mas, como temos visto, o Supremo só guarda a constituição se quiser.

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