José Eduardo Faria: As acusações contra o STF e seu decano

Prof. José Eduardo Faria: "Pelas acusações infundadas e inconsequentes que fizeram e pelas questões que deixaram de formular, atrevendo-se a palrear sobre temas e ofícios que desconhecem, os críticos do STF e de seu decano mostraram seu desapreço pelas liberdades públicas e tornaram o País menor perante o mundo civilizado."

por José Eduardo Faria

Entre as diversas acusações dirigidas ao Supremo Tribunal Federal nas últimas semanas, três merecem particular atenção — não por sua procedência, mas pela desinformação técnica e pelo despreparo intelectual de seus autores. Falaram sobre hermenêutica jurídica, o que não conhecem, alimentando desse modo as tensões institucionais.

A primeira acusação foi um manifesto assinado por 52 membros da Aeronáutica, 16 da Marinha e 10 do Exército, todos da reserva. Em crítica ao ministro Celso de Mello, compararam equivocadamente o labor dos magistrados com o dos militares, fazendo uma afirmação despropositada. “Nenhum militar galga todos os postos da carreira, porque fez uso de um palavreado enfadonho, supérfluo, verboso, ardiloso, como um bolodório de doutor de faculdade. Nenhum militar recorre à subjetividade, ao enunciar ao subordinado a missão que lhe cabe executar, sem necessário for, com o sacrifício da própria vida”. A segunda acusação foi feita por um deputado bolsonarista fluminense. “Se as Forças Armadas decidirem que os senhores (os ministros do STF) estão destituídos, os senhores estarão, porque o fuzil atira e a caneta não atira. A vida funciona assim, sempre funcionou”, afirmou.

A terceira acusação foi feita pelo presidente da República, um simples tenente reformado no posto de capitão e com visão de mundo da altura do rodapé. Segundo ele, as Forças Armadas não cumprem “ordens absurdas” e “não aceitam tentativas de tomada de Poder por outro Poder da República, ao arrepio das Leis, ou por conta de julgamentos políticos”. Além disso, repetiram parte do artigo 142 da Constituição, destacando o trecho que afirma serem as Forças Armadas uma instituição sob a autoridade suprema do Presidente da República, cabendo-lhes “a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.  Foi uma resposta a um despacho do ministro Luiz Fux.

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(Foto: Dida Sampaio/Estadão)

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Segundo Fux, o poder de chefia das Forças Armadas é limitado e não há qualquer margem para interpretações que permitam sua utilização para “indevidas intromissões” no funcionamento dos outros Poderes. “A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”, afirmou, lembrando em boa hora o que ensinam os livros de Teoria do Estado adotados no 1º ano de graduação dos cursos jurídicos.

O denominador comum das duas acusações ao STF e ao seu decano envolve as competências funcionais e o trabalho hermenêutico dos membros da corte no exercício do controle da constitucionalidade das leis. Os mais desinformados em matéria de direito, como os autores das duas acusações, parecem crer no que não existe na prática — a interpretação literal, como se houvesse uma interpretação única e verdadeira. Essa interpretação é rejeitada desde os tempos do pensamento helênico. Entre os simpatizantes dos autores das acusações certamente também haverá quem defenda uma técnica interpretativa dirigida à revelação da vontade do legislador, vinculada a critérios metodológicos consagrados pela jurisprudência e pela doutrina. E, entre os que conhecem um pouquinho de direito e fornecem pareceres de ocasião a generais, alguns poderão até falar em interpretações gramatical, lógica e sistemática.

Embora essas concepções hermenêuticas sejam antigas, elas já não mais se adequam às sociedades complexas. Nelas, os juízes já não são vistos como agentes imparciais, presos a um sistema lógico-formal de regras, mas encarados como profissionais cujas decisões resultam da ponderação entre suas visões jurídicas, morais e políticas e os aspectos factuais dos casos sob sua responsabilidade. Nessas sociedades, o sentido de uma norma jurídica não é algo objetivo que se encontra no texto da lei. É, isto sim, o resultado de um processo de leitura desse texto condicionado pela experiência pessoal, profissional e cultural do intérprete.

Desse modo, quando o STF examina um texto legal, não há sentido único a ser extraído dele — o que há são sentidos contextualizados pelas circunstâncias que balizam a escrita e a comunicação dos legisladores e juízes. Se as normas não são linguisticamente unívocas, ao julgar ações de inconstitucionalidade contra o uso abusivo de MPs e outras iniciativas do governo o STF elege, entre vários sentidos possíveis, o que melhor pode realizar a função estabilizadora do direito. Os ministros levam em conta os marcos normativos da Constituição como moldura solene, o que neutralizaria o arbítrio.

Nessa perspectiva, a linguagem das leis não é apenas um instrumento para descrever a realidade por elas reguladas — ela também é edificadora da própria realidade. E, à medida que essa realidade vai se tornando mais intrincada, para regular os casos difíceis o legislador tende a optar por conceitos principiológicos — ou seja, abertos e indeterminados. Conceitos como moralidade pública, defesa da pátria e da Bandeira e garantia dos poderes constitucionais nada mais são do que técnicas de catalização de expectativas dos diferentes setores da sociedade. Conceitos como esses são, também, fatores de estabilização da ordem legal e preservação de sua identidade sistêmica. São, ainda, instrumentos usados pelo legislador para assegurar alto grau de respeitabilidade dessa ordem junto à população. E, como não são auto executáveis, os conceitos abertos pressupõem a transferência da responsabilidade por seu fechamento e implementação aos tribunais. Por isso, quando recorrem a princípios como esses para fundamentar uma decisão, os juízes — da primeira à última instância — legislam no caso concreto.

O caráter polissêmico desses conceitos é um fator revelador de que não há interpretação mecânica ou neutra das leis — fato esse que os acusadores do STF e de seu decano parecem não compreender. Se por um lado a interpretação das normas é condicionada pela experiência pessoal e intelectual do intérprete, por outro, quanto mais principiológico é um texto legal maior é a discricionariedade dos juízes. Mesmo que as decisões estejam escritas na linguagem da lógica jurídica, elas encerram juízos de valor que podem conflitar entre si. Como dizia Oliver Wendell Holmes Jr., antigo presidente da Suprema Corte e docente de Harvard, processos são “campos de batalha” nos quais a sentença é preferência de um determinado juiz de um determinado lugar num determinado momento histórico.

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Oliver Wendell Holmes, Jr.

No limite, textos legais com conceitos mais abertos — como bem comum, defesa da Pátria e da Bandeira e garantia dos Poderes constitucionais — embutem dois riscos. Por um lado, o excesso de princípios pode inviabilizar o direito como técnica. Por outro, confere aos responsáveis por sua aplicação um amplo poder político e institucional. Decorre daí a porosidade da fronteira entre a criação do direito, de competência do legislador, e sua aplicação, de competência do juiz. Também decorre daí a crescente judicialização da vida política e a politização da Justiça. Decorrem daí, ainda, a jurisprudência criativa dos tribunais, a multiplicação de decisões com fundamentos extrajurídicos e o intervencionismo em políticas públicas.

Com seus rompantes, confundindo “autoridade suprema” com poder absoluto (caso do tenente reformado no posto de capitão) e com a tentativa de desqualificar o decano do STF por sua sabedoria jurídica e por uma capacidade de argumentação propiciada por uma extraordinária riqueza vocabular (caso dos 78 oficiais da reserva),  os críticos da mais alta corte do País perderam assim duas grandes oportunidades. A primeira foi de ficarem calados, para não revelar sua ignorância jurídica. A segunda foi de não ter competência mínima para levantar problemas e dilemas em matéria de aplicação do direito. Como mudar um cenário em que as decisões judiciais tendem a ser mais uma criação dos juízes do que o resultado da aplicação dedutiva de normas jurídicas? Há limites à recriação da ordem legal por meio de interpretações judiciais? É possível evitar que o controle da constitucionalidade das leis se converta numa atividade inovadora de sentido, mesmo sob a justificativa de atualizar um pacto constitucional que, por princípio, é fruto de um processo de decisão coletiva destinado a garantir ao máximo sua universalidade e consenso? Se muitos textos legais contemporâneos são amoldáveis para a atribuição de qualquer sentido por um juiz como fica a segurança do direito?

Pelas acusações infundadas e inconsequentes que fizeram e pelas questões que deixaram de formular, atrevendo-se a palrear sobre temas e ofícios que desconhecem, os críticos do STF e de seu decano mostraram seu desapreço pelas liberdades públicas e tornaram o País menor perante o mundo civilizado.

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Prof. José Eduardo Faria

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