por José Eduardo Faria
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Autocrata, ignaro e incapaz de agir politicamente dentro das regras democráticas estabelecidas pela Constituição, como está sendo evidenciado neste feriado de 7 de setembro, desde que ascendeu ao poder o presidente Jair Bolsonaro afronta reiteradamente as instituições do Estado democrático de Direito, disseminando insegurança jurídica, levando a economia a se deteriorar e deflagrando uma crise de governabilidade permanente.
Em seu primeiro ano de gestão, ele afirmou que devia lealdade apenas ao “povo brasileiro”, desprezando a mediação parlamentar e, por conse’quência, o perfil liberal da democracia brasileira. Já no segundo ano, ao participar de agressões dominicais ao Supremo Tribunal Federal, defendendo o uso da violência contra alguns de seus ministros, passou a testar os limites da Constituição. E agora, em seu terceiro ano de mandato, quando praticamente todas as iniciativas de seu governo tiveram sua constitucionalidade questionada na corte, o presidente da República se apropriou dos festejos da Independência para promover uma manifestação por ele classificada como um “ultimato” a dois ministros. Ele se esquece — ou melhor, não aceita — que a Constituição promulgada após a redemocratização do País tenha conferido ao STF o poder de rever a constitucionalidade dos atos dos demais poderes.
Diante dessa escalada, dois fatos passaram a ocupar as manchetes dos jornais nos últimos tempos. De um lado, lideranças políticas, governadores e entidades empresariais começaram a propor sucessivos diálogos entre os presidentes dos três Poderes, e até um pacto interinstitucional, com o objetivo de preservar a ordem jurídica e a democracia. De outro lado, em decorrência das diatribes autoritárias presidenciais e de projetos de lei e propostas de emenda constitucional sem mínima consistência jurídica, bem como da aprovação pelo Legislativo de várias leis economicamente insensatas, a vida política do país tornou-se cada vez mais dependente das posições da cúpula do Poder Judiciário.
Esses dois fatos dão a medida da profunda crise institucional que o País atravessa. No primeiro caso, como a judicialização da vida política ocorreu somente porque o Executivo não soube e/ou não quis formar uma coalização majoritária para governar e porque as lideranças do Legislativo necessitaram de uma arbitragem externa por não conseguir resolver seus impasses internos, o que uma corte suprema pode oferecer nesses diálogos a não ser fazer cumprir o que a Constituição determina?
Mas não é só. O STF é um órgão colegiado e seu presidente tem uma ação basicamente administrativa. Nos julgamentos, pode sugerir ou orientar seus pares nos julgamentos. Contudo, não pode não impor sua vontade. Desse modo, como firmar um pacto com o chefe do Executivo, comprometendo-se em nome da corte e se responsabilizando por seus resultados? Ao agir assim, não estaria entregando a outros Poderes a última palavra quanto a certas matérias decididas por uma corte suprema? Em suma, de que modo o STF pode abrir mão de sua atribuição funcional de julgar como inconstitucional uma iniciativa do inquilino do Palácio do Planalto só porque ela foi politicamente negociada em troca de uma promessa do presidente da República de que passará a respeitar o Judiciário? Além de paradoxal, esse cenário seria a negação da democracia, sob a justificativa de preservá-la.
Já o segundo fato aponta uma outra importante faceta da crise institucional. Ainda que Bolsonaro e seu entorno militar insistam em afirmar que a Constituição não os deixa governar, eles se esquecem de que, se há de uma trava constitucional limitando a discricionaridade dos governantes na gestão pública, ela é uma decorrência da ditadura militar que até hoje justificam, defendem e canonizam. Ainda que Bolsonaro e seu entorno militar insinuem que a Constituição de 1988 não os deixa governar, eles se esquecem de que, se há uma trava constitucional, ela se justifica historicamente, ainda que de maneira indireta, como proteção contra práticas tornadas rotineiras na ditadura militar que até hoje eles justificam, defendem e canonizam.
Os abusos e absurdos cometidos pelos militares entre março de 1964 e 14 de março de 1985 foram tantos que não restou aos constituintes de 1988 outra saída a não ser incluir no texto constitucional – e assegurar sua preservação por meio da figura jurídica das cláusulas pétreas, em alguns casos — uma série de dispositivos não só no campo das liberdades fundamentais e das garantias públicas, mas, igualmente, em matérias econômicas e sociais. A ordem constitucional daí resultante foi de caráter aspiracional, não só no sentido de assegurar direitos básicos, mas, também, de caminhar rumo a uma sociedade menos desigual e iníqua e mais justa e igualitária.
Resultante de uma circunstância histórica, essa ordem constitucional foi concebida de modo deliberadamente abrangente, transferindo questões do campo da política para o âmbito do direito positivo. Foi uma estratégia pensada para tentar impedir que, nas eleições futuras, as novas configurações do Legislativo revogassem esses direitos e essas orientações programáticas.
Dessa maneira, conforme lembra o historiador J. Reinaldo de Lima Lopes, como nem mesmo as propostas de emendas constitucionais poderiam reduzi-los, a saída que restou aos governos das chamada Nova República foi recorrer à judicialização e à hermenêutica jurídica. Mais precisamente, à tentativa de fazer com que o STF, devidamente demandado por ações de controle de constitucionalidade, interpretasse os dispositivos da Carta conforme as respectivas agendas de cada governo. Isso ocorreu em todas as gestões presidenciais após a redemocratização, desde a primeira eleição de Fernando Collor pelo voto direito, em 1989, até a de Bolsonaro, em 2018, o que levou as ações de constitucionalidade a judiciais a se multiplicarem no STF. Só nas duas primeiras décadas após a promulgação da Constituição, por exemplo, foram propostas perante o STF mais de 4 mil Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Na mesma corte, o número de novos processos por exercício passou de 18,5 mil em 1990, para 160,4 mil em 2002, segundo as estatísticas do Conselho Nacional de Justiça.
Foi a partir daí que surgiu um conceito equivocado, o de ativismo judicial, utilizado por quem tinha a expectativa de que os ministros da corte alterassem o alcance dos direitos e das orientações programáticas da Constituição por vias hermenêuticas. Também foi a partir daí que começaram as pressões contra os magistrados “ativistas” — o que se exacerbou quando o atual governo autocrata, assessorado por advogados públicos medíocres e por juristas oportunistas, passou a afrontar o Supremo e a convocar manifestações de protesto sob a justificativa de dar “um ultimato” a dois de seus onze ministros.
Com isso, o círculo se fecha. Caso ceda às pressões, aceitando as propostas de um diálogo entre os três Poderes e de um pacto interinstitucional, ou, então, curvando-se a manifestações populares organizadas com explícito viés golpista, os ministros do STF perderão sua independência, que está na essência de sua razão de existir. Por consequência, teriam sua credibilidade e legitimidade comprometidas, na medida em que estariam negando a Constituição que juraram cumprir. Resistir às diferentes estratégias antidemocráticas, é claro, tem um custo. Mas ele nunca será mais alto do que o preço a ser pago por aquele que, entre os onze ministros da corte, acabar com sua imagem enxovalhada pela subserviência, deixando-se dobrar à ofensiva antidemocrática bolsonarista.
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