por Horacio Neiva
A tentativa de aprovação da agenda de Reformas do Governo Michel Temer tem encontrado dificuldades dos mais diversos tipos, o que não chega a ser uma surpresa. Tanto a Reforma Trabalhista quanto a da Previdência afetam uma quantidade expressiva de brasileiros, mas são vistas por parcela expressiva dos economistas como necessárias para equilibrar as contas do Governo e impedir um desastre sem proporções no médio prazo.
Um debate, em especial, tem marcado as recentes discussões sobre o tema. Refiro-me àquele travado entre juristas e economistas. Estes, focados na análise macroeconômica da situação brasileira, apontam a necessidade urgente de reformas e mudanças legislativas que impeçam que o Brasil vá, segundo eles, à bancarrota; aqueles, de sua parte, apontam o desrespeito – em nome da promessa de equilíbrio macroeconômico futuro – aos direitos de trabalhadores e cidadãos em geral. As reformas violariam, segundo eles, direitos e princípios constitucionais e, justamente por isso, não deveriam ser aprovadas – ou pelo menos, não da forma como estão sendo propostas.
Economistas veem na argumentação dos juristas um apego irracional a um tipo de formalismo cego e ignorante dos princípios básicos da economia. Juristas, por sua vez, enxergam na tentativa dos economistas de impor suas medidas de eficiência e ajuste, desconsiderando, por completo, os direitos dos cidadãos, um certo toque de autoritarismo tecnicista. Quem está com a razão?
A resposta talvez seja depende. E depende porque, como notou José Eduardo Faria no já clássico Direito e Economia na Democratização Brasileira (São Paulo: Saraiva, 2013; originalmente publicado em 1992), o que está em jogo no debate entre economistas e juristas são duas racionalidades distintas: a econômica, voltada para os resultados; e a jurídica, fundada em princípios, premissas e valores formais.
O confronto entre essas duas elas, especialmente em momentos de crise, não é uma novidade no Brasil. Em 1992, quando escreveu sua obra, Faria utilizou como mote os diversos planos econômicos de combate à inflação. Vistos naquele período como necessários do ponto de vista da racionalidade substantiva dos economistas, estes eram acusados de desrespeito aos direitos dos contribuintes a partir da lógica racional-formal do pensamento jurídico.
À época, o problema não era apenas a existência de uma tensão entre essas duas racionalidades – que Faria observava ser de algum modo natural “nas sociedades bem integradas, com uma economia estável e um sistema jurídico depurado em suas concepções de direito e equidade” (p. 17). A dificuldade surgia do fato de, em sociedades que não têm essas características, a tensão poder “se converter em antagonismo declarado à medida que surgem problemas econômicos crescentemente complexos” (idem).
O risco, assim, era de uma iminente crise de governabilidade decorrente da dificuldade de manutenção simultânea de um equilíbrio fiscal adequado e de um leque crescente de direitos sociais, cuja positivação era necessária para a legitimidade do regime. Era nesse contexto que Faria discutia, além do confronto entre as racionalidades, o embate de duas lógicas distintas: a lógica da governabilidade, que enfrentava um quadro econômico marcado pela hiperinflação, e a lógica da legitimidade, cuja efetividade dependia – e continua a depender – de valores como segurança jurídica, império da lei e respeito às regras do jogo.
Pode-se imaginar o dilema que os juristas da época da hiperinflacão enfrentavam: as medidas excepcionais, consideradas adequadas para o que Faria, utilizando um termo de Pocock, chamou de momento maquiavélico, desafiavam os postulados do Estado de Direito em que batalhões de advogados, juízes e promotores foram formados. Essas medidas excepcionais eram justificadas, contudo, em nome da raison d’État e de dados básicos da economia, que não se encaixavam no esquema de pensamento tradicional dos juristas.
Esse esquema, como parte importante da sociologia dos sistemas aponta, é marcado por uma dicotomia simples entre o lícito e o ilícito, entre aquilo que está de acordo com o direito, e aquilo que não está. A economia, no entanto, não opera de acordo com esses mesmos padrões de licitude e ilicitude, de proibido e permitido: o que, para o direito, são regras, leis, postulados e máximas, são, para a economia, apenas mais um dos muitos fatores que impactam, de maneira positiva ou negativa, determinado esquema de alocação que deveria ser maximamente eficiente.
Nos 25 anos que separam a publicação do livro de José Eduardo Faria dos dias atuais, é certo que houve uma significativa mudança na mentalidade tradicional dos juristas. O legalismo de tipo liberal clássico que parecia ser típico da racionalidade formal dos juristas descritos por Faria foi gradativamente substituído por uma mentalidade menos liberal (em sentido formal) e mais apegada ao projeto de social-democracia intervencionista estabelecido pela Constituição de 1988. No entanto, o pano de fundo da racionalidade jurídica parece ter permanecido: um apego a princípios (muitas vezes vagos), às regras do jogo (consideradas como, em essência, justas e adequadas) e uma tendência algo conservadora, no sentido de encarar como ilegítimas alterações às estruturas jurídicas básicas estabelecidas pela Constituição.
A ideia de reformas justificadas por fatores econômicos (seja em termos de eficiência, seja em termos de equilíbrio de contas) não se ajusta bem à natureza formal da racionalidade jurídica, refletida atualmente no que poderíamos chamar de defesa radical do status quo constitucional. A Constituição funcionaria como um axioma de legitimidade, que desempenha o papel de premissa básica do raciocínio jurídico-formal tradicional. Mudanças na Constituição, quando não são motivadas por “princípios” também constitucionais (como, por exemplo, a dignidade humana), tendem a ser vistas como ataques ao padrão de legitimidade constitucional, o qual é assumido pelos juristas como ponto de partida virtualmente inquestionável de seus argumentos.
Quando os economistas apontam que a estrutura institucional definida pela Constituição pode não ser sustentável do ponto de vista orçamentário e fiscal – o que afeta, diretamente, o desempenho econômico do país –, introduzem um elemento estranho ao raciocínio jurídico tradicional, que não vê a Constituição como um fator relevante nas estruturas alocativas, mas como um elemento básico da legitimidade do Estado. A insistência nas consequências e resultados que uma mudança pode trazer – ou, principalmente, que a falta de mudanças pode ocasionar – é introduzir no debate elementos que são estranhos à forma como advogados, juízes e promotores são treinados a pensar.
Há, é claro, juristas e economistas que conseguem alternar entre essas formas de raciocínio, que Faria descreve mais como modelos esquemáticos de tipo weberiano do que como descrições fidedignas da maneira pela qual profissionais concretos pensam e raciocinam. O ponto essencial, no entanto, é perceber como uma nova crise – econômica, política e de legitimidade – aprofunda uma cisão que, por alguns anos, pareceu diminuir: avanços em argumentos consequencialistas e baseados na análise econômica do direito, e o reconhecimento da importância, em termos de legitimidade, do contrato social estabelecido pela Constituição, acabaram por aproximar juristas e economistas. Essa aproximação, no entanto, ao menos em setores tradicionais do judiciário brasileiro, parece ter retrocedido.
As tensões que movimentam a complexa cena política nacional, portanto, têm na agenda de reformas apenas um de seus elementos. Mais ao fundo das questões políticas à vista de todos, há uma oposição que vai além de uma mera divergência sobre os melhores caminhos para o país – ela pode ser vista, ao menos em parte, como uma divergência de racionalidades decorrente de diferenças na forma de conceber o Estado, a Constituição e a sociedade. O fato de que 25 anos depois de lançado, Direito e Economia na Democratização Brasileira, de José Eduardo Faria, continue sendo imprescindível para entender a crise brasileira deixa evidente que nossas dificuldades não são pontuais – e que o livro do professor Faria é um clássico.