por José Reinaldo de Lima Lopes e Luiz Felipe Roque
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Abrimos uma confeitaria ou um café e esperamos que muita gente entre e consuma nossos produtos. Não estamos particularmente interessados no que essa gente (os clientes) está fazendo no seu dia a dia, nem de onde vem ou para onde vai. Mas estamos sim interessados em como vai nos pagar. Assim, aceitamos apenas a moeda corrente do lugar. Moeda que não criamos, não inventamos, nem negociamos caso a caso. Nesses termos, a moeda é tipicamente um bem público, ou comum, com o qual conduzimos nossas transações comerciais, tão comum quanto a rua, para a qual dá a porta de nosso estabelecimento. Também não perguntamos como essa gente adquiriu seu patrimônio. Tratamos essas pessoas anonimamente. Uma confeitaria ou um café, não os abrimos para fazer amigos. Qualquer cliente é, para nós, igual ao outro. Em nosso próprio interesse comercial, tratamos a todos igualmente, pois a diferenciação pode prejudicar nosso negócio.
Embora falemos em “nosso negócio”, o “nosso” diz respeito apenas aos resultados econômicos da coisa. Nosso estabelecimento está aberto e não fechado ao público. É da essência do negócio ser aberto ao público. Público significa qualquer um, todos igualmente. O negócio é nosso, mas não podemos servir nele qualquer coisa, ou melhor, o que servimos nele está sujeito a fiscalização. Conduzida por uma autoridade pública, a fiscalização — levada a cabo com critérios técnicos não acessíveis a todos os leigos — faz as vezes dos consumidores em geral, pois pretende garantir que, no caso de um negócio de refeições por exemplo, os produtos sejam saudáveis e seguros. Igualmente impessoal é a fiscalização contra incêndios, cujo objetivo é reduzir os perigos a que expomos o público. O negócio não é tão “nosso” que não o façamos funcionar contando com e submetendo-nos a uma série de institutos e instituições públicas. Parte dessas instituições asseguram também que tratemos a todos igualmente. Leis proíbem a discriminação, como proíbem que não aceitemos a moeda corrente do lugar, e impõem-nos tratar a todos igualmente.
E aqui pode alguém entrar em dúvida. Que significa a igualdade entre pessoas? Fulano não é igual a Beltrano. Fulano gosta de futebol, jantares caros; Beltrano, de literatura francesa e do pingado da esquina. Até aí, é uma questão de gosto. Para além dela, pessoas podem ser de uma etnia ou de outra, sentir atração por pessoas do mesmo sexo ou de outro; acreditar em um Deus, ou muitos, ou nenhum, e seguir ou não certos preceitos religiosos; identificar-se com um ou outro gênero, ou mesmo com nenhum.
A igualdade dá-se pela pertença a algum grupo? Existe uma igualdade universal pela simples pertença à espécie humana? Claro que sim: igualdade biológica, pode-se dizer. Tem ela alguma relevância institucional — é, em si mesma, base para uma igualdade moral universal? Para alguns, sim: para os universalistas, a forma humana determina a igualdade moral entre todos nós. E (des)igualdades socialmente atribuídas? Em boa medida, são elas que contam na filosofia política: cidadania, etnia, deficiências, tudo pode ser base para diferenciações sociais, que vão do louvor e do enaltecimento ao estigma e à humilhação. Também existem. E o que dizer das (des)igualdades socialmente adquiridas, como propriedade, diplomas, posições de relevância ou irrelevância econômica ou política? Até que ponto podem contar?[i]
Dessa forma, não somos iguais em tudo, nem se espera que sejamos. Qual o valor, então, da igualdade? Se queremos falar da esfera normativa da política, essa igualdade não pode ser senão a igualdade moral universal de base, de um lado, e a igualdade de direitos da comunidade política, de outro.
O termo igualdade, tão frequente no discurso jurídico, é, no entanto, poucas vezes vinculado a uma concepção consistente de justiça, embora a longuíssima tradição filosófica ocidental reiteradamente nos lembre de que aquele que diz igualdade, diz justiça e vice-versa. Mais que um princípio positivado na Constituição Federal de 1988, a igualdade é um valor cujo significado resulta da história secular dos direitos humanos e, mais recentemente, do liberalismo político.
É verdade, como sugerido acima, que podemos ser iguais por uma identidade pessoal compartilhada — heterossexuais, homossexuais, pretos, pardos, brancos, idosos, crianças —, aquilo que os antigos juristas chamavam de “estado natural” das pessoas, ou por uma identidade atribuída ou adquirida socialmente — brasileiros, lusófonos, americanos, judeus, evangélicos, umbandistas, etc. —, talvez o que os juristas chamavam de “estado social” ou “estado civil” dos seres humanos.
Mas essas igualdades, na medida em que resultam do contraste de um grupo em relação ao outro, não parecem ser aquelas nas quais fundamenta-se o valor político de que falávamos Para além dessas identidades pessoais, possuímos uma identidade pública, ou política, comum: somos todos cidadãos de uma mesma república, sujeitos a um mesmo regime constitucional. Em outras palavras, o valor de nossa igualdade está no anonimato, na virtude da impessoalidade que constrange e orienta as instituições em relação aos membros de uma comunidade. Essa impessoalidade é característica da justiça.
Isso não significa que a identidade pessoal não possa ser levada em consideração em favor do justo. Pelo contrário: deve ser considerada, na medida em que isso seja necessário para a concretização de um estado de impessoalidade, de igualdade entre cidadãos — o que, popularmente, resume-se em “tratar desigualmente os desiguais” (uma das fórmulas usadas para falar da justiça, aliás). A diferença é levada em conta quando se tratar de removê-la toda vez que se converte em fator de limitação injustificada e incompreensível de direitos, de liberdade, de respeito, sempre que serve para humilhar, desprezar ou fazer violência aos outros em razão de uma diferença inócua ou inofensiva aos outros.
Uma sociedade entre iguais, no entanto, pressupõe que estes reconheçam-se uns aos outros como cidadãos igualmente dignos de respeito, independentemente de suas características pessoais, de suas escolhas ou de seus planos de vida. Immanuel Kant, em sua Fundamentação à Metafísica dos Costumes, representa sob a denominação de “Reino dos Fins” uma esfera pública compartilhada por membros que se reconhecem, uns aos outros, como fins em si mesmos — e, consequentemente, como seres aos quais se atribui o valor intrínseco, a dignidade.[ii] De certa forma, assim como no Reino dos Fins, um cidadão, em uma sociedade liberal, não precisa amar, ser amigo íntimo ou sentir afeto por todos os que com ele compartilham a cidadania. Deve, contudo, reconhecê-los como pessoas ou cidadãos iguais, da mesma forma que deles se exige o reconhecimento de si. Esse reconhecimento implica atribuir-lhes valor universal. Kant chama-o de respeito para distingui-lo do simples sentimento e da complacência. O dever de amor ao próximo, diz ele, é um pouco diferente do dever de respeito, que requer “não degradar nenhum outro homem tomando-o meramente como meio para meus fins”.[iii]
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Um ambiente de respeito mútuo, porém, nunca está à disposição e pronto para ser desfrutado. Deve, em vez disso, ser produzido por esforços coletivos. O respeito mútuo — e, para utilizar uma expressão de John Rawls, a igualdade das “bases sociais do autorrespeito”, ou seja, do reconhecimento por cada um de seu valor como cidadão igual — é um bem a ser produzido e conservado em meio às instituições políticas (ou justas[iv]).
No caso das minorias sexuais, a construção de uma situação de igualdade dessas bases requer, primeiramente, o reconhecimento, a proteção e a promoção de seus direitos civis. Exemplar, nesse sentido, foi a Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que vedou às autoridades e oficiais públicos competentes recusarem-se a habilitar, celebrar ou converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, podendo tais autoridades, inclusive, responder pela infundada recusa. Para além de referidos direitos, contudo, a promoção de políticas públicas voltadas especialmente a minorias sexuais, ou mesmo à promoção de sua igual estima, vale dizer, respeito, em relação às maiorias, são medidas necessárias, como já indicamos em outra oportunidade.
Se, por um lado, é razoável impor a autoridades públicas, como aquelas subordinadas ao Conselho Nacional de Justiça, que não discriminem cidadãos na celebração de casamentos civis, por outro, será que semelhante imposição justifica-se nas relações entre particulares, como as relações trabalhistas ou de mercado? Será que essa espécie de dever de se respeitar mutuamente impõe-se sobre o “privado”?
Dizer que instituições políticas devem assegurar a igualdade das bases sociais do autorrespeito não implica que esta seja assunto exclusivo do Estado. Isso porque o dever de respeito mútuo não é algo que se exige no âmbito estatal propriamente dito, mas no da esfera pública — a qual compreende, ainda, relações entre particulares, exceto relações de sua intimidade. O mercado, portanto, não é o espaço da privacidade, intimidade ou pessoalidade. Ele está igualmente sujeito aos princípios da esfera pública. Ora, uma relação de consumo não é um contrato de associação ou um contrato social: posso ter razões pessoais válidas para não querer ser sócio de Fulano ou de Beltrano, mas não posso querer ou não atender a um cliente específico. Ofertas de produtos ou de serviços são públicas, independentemente do gosto, das características ou da identidade de minha clientela. Daí o Código do Consumidor dispor expressamente, em seu art. 6º, inciso II, ser a igualdade nas contratações princípio norteador de sua disciplina, vedando-se, pois, discriminações injustificadas.
Assim como as relações entre Estado e cidadãos, aquelas entre empresas e consumidores concernem à esfera pública, não à privada. Igualmente públicas são ofertas de trabalho no setor privado, cujas oportunidades, em tese, estão abertas a todos aqueles que se qualifiquem para os requisitos pré-estabelecidos; e igualmente de ordem pública são as condições de trabalho em uma sociedade — não resta dúvida, por exemplo, de que não compete a uma empresa e seu funcionário optar ou não pelo trabalho escravo, por jornadas e condições degradantes de trabalho, etc.
Por essas relações de mercado situarem-se na esfera pública, por seus princípios (da impessoalidade, do anonimato) devem ser regidas. O senso comum brasileiro, porém, comumente identifica no mercado a anarquia onde, inexistindo Deus, tudo é permitido. Ilustrativo desse fenômeno é o veto do governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo) ao Projeto de Lei (PL) nº 2.316/2020 aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O projeto altera a Lei Estadual mineira nº 14.170/2002, complementando-a, e dispõe com maiores detalhes sobre a imposição de sanções administrativas a pessoas jurídicas que, “por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional”, discriminem, atentem ou coajam os direitos de pessoas LGBTQIA+, em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.[v]
O motivo do veto do Executivo mineiro? Segundo os fundamentos publicados em linguagem empolada no Diário Oficial do Estado, (a) a insegurança jurídica por suposta abertura ou imprecisão conceitual e (b) a incompetência do Estado de Minas para disciplinar a matéria. Ainda prossegue a publicação afirmando que a promulgação do referido projeto de lei “[em] nada contribuirá para a boa e efetiva realização ou o aprimoramento de qualquer política pública relacionada ao tema do respeito ao pluralismo democrático”. Já o motivo apresentado pelo governador em evento de 17 de setembro de 2021, conforme divulgado pela imprensa, é o de que “Não podemos permitir que o setor produtivo seja penalizado, venha [a] ter um terceiro banheiro para alguém cujo sexo não está definido”. Pelo raciocínio expresso pelo governador, se for muito caro e custoso respeitar um direito fundamental é melhor suspendê-lo, com as vênias e rapapés que a linguagem melíflua exigir, mas não impor custos ao tão sacrificado mercado.[vi]
As sanções aplicáveis do art. 3º da Lei Estadual vigente não são desarrazoadas e têm graus coercitivos escalonados e progressivos: advertência, multa, suspensão do funcionamento ou interdição do estabelecimento, inabilitação para acesso a crédito estadual, rescisão de contrato com a Administração Pública estadual, ou inabilitação para isenção, remissão, anistia ou outros benefícios de ordem tributária. Na prática, o veto, querendo ou não, é um aceno à tolerância — ou, ao menos, ao descaso — do Poder Público quanto a condutas que, por os negócios ditos “privados” supostamente pertencerem a um âmbito particular, estariam autorizados a praticar sem que qualquer espécie de sanção administrativa se justificasse.
Mas os negócios realizados no mercado, na forma de oferta pública de serviços ou produtos, não são privados da mesma maneira que a casa de alguém, ou as associações para as quais entram apenas quem quer ou divide com os outros algum gosto ou interesse pessoal. Basta pensar nos negócios privados da educação, altamente regulados e que, em nome dos valores republicanos, podem eventualmente opor-se a crenças religiosas. Hoje não aceitaríamos escolas que, seja para defender seus negócios (empresariais), seja para defender suas crenças, discriminassem entre as crianças. Na mesma linha de ideias, se o cliente/consumidor não é um sócio do comerciante, por isso mesmo as regras que governam suas relações são muito diferentes das que governam as relações dentro da sociedade que explora o negócio.
A ideia de livrar de tais sanções a esfera dita privada, em abstrato, talvez pareça razoável para o senso comum, até que se veja a gravidade das condutas que a lei visa restringir. São elas: constrangimentos físicos, psicológicos ou morais; proibição de ingresso ou permanência em locais públicos ou abertos ao público, preterição ou tratamento diferenciado; coibição de manifestação de afeto nesses locais; demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado quanto a candidatos a vagas de emprego ou empregados em atividade profissional (art. 2º da Lei Estadual).
Isso significa que, ao menos para certo discurso ideológico, que concebe o setor privado como livre de todo e qualquer interesse público, não se podem adotar formas de reprimenda a um restaurante no qual um casal homossexual, de mãos dadas, senta-se, pede o cardápio e é informado de que não é bem-vindo no recinto, ou que deve afastar suas mãos, pois constrange a clientela. Tampouco se pode impor sanção a uma empresa na qual um funcionário transexual é advertido por seu superior para que esconda de seus colegas e da clientela todo aspecto de sua identidade. Discursos como esse, que buscam inviabilizar a efetivação de políticas inclusivas ou pregar a omissão das instituições em relação a práticas discriminatórias, etc., só reiteram a naturalização de discriminações históricas, notadamente nas relações mais “cotidianas” — e na contramão dos direitos conquistados por minorias nas últimas décadas, ao menos na esfera jurídica.
Em reação a essa espécie de naturalização e imposição de identidades majoritárias sobre as minoritárias — no caso, sexuais — estas são comumente levadas a diversas atitudes de supressão de certas liberdades usufruídas por todos os outros, ao encobrimento e supressão de suas próprias identidades. Kenji Yoshino[vii], por exemplo, propõe a partir da identidade gay (mas estendendo-a à racial e de gênero), uma tipologia tripartite desses fenômenos. Primeiramente, o autor identifica na história do movimento gay (mas também na praxe da história pessoal de indivíduos gays) a atitude de (tentativa de) conversão (conversion), pela qual aqueles que não se adequam aos padrões heteronormativos buscam a eles converter-se e conformar-se. A segunda atitude, por sua vez, é a do disfarce (passing, passar-se por): quando a conversão mostra-se impossível, procura-se “abafar” a identidade, deixando-se de mencioná-la, evitando-a. A terceira, por fim, é a do encobrimento (covering) — a atitude de se assumir, mas não afirmar sua identidade (e.g. assumir-se publicamente gay, mas preocupar-se em manter uma postura não afeminada para manter-se em situação de igualdade com os demais).
Nem todos passaram, passam ou passarão por algum desses processos. Justamente por isso, como mencionado no início deste texto, não somos iguais. Para alguns, a existência ou não de medidas de combate à discriminação de sua identidade pode ser irrelevante. Não é esse o caso das minorias sexuais, vítimas constantes da degradação de sua imagem no discurso público, de ofensas e violências de variadas naturezas.
Às minorias sexuais, a ausência de esforços coletivos na promoção e conservação de uma esfera pública pautada pelo respeito mútuo implica, na prática, a institucionalização da desigualdade — não apenas entre identidades, mas entre cidadãos. Enquanto aqueles cuja orientação sexual e identidade de gênero adequa-se à “normalidade social” gozam de uma identidade plena, essas minorias enfrentam diariamente demandas por sua conversão, pelo disfarce e encobrimento de si, tendo de lidar com a estigmatização de sua própria identidade. Omitir-se a respeito desse estado de coisas a pretexto de uma suposta anarquia da livre-iniciativa, assim, é consentir com a própria privação da autonomia dos membros dessa minoria, em detrimento não apenas de sua dignidade, mas também de sua igualdade como cidadãos de uma mesma sociedade política. É negar-lhes a igual cidadania e, sem exagero, promover uma verdadeira cultura do desrespeito e da indignidade.
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Notas:
[i] Sobre o assunto, ver o clássico de GOFFMAN, Erwin. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 2a. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1978. E mais recentemente, entre outros, APPIAH, Anthony K. The Ethics of identity. Princeton (NJ): Princeton University Press, 2005.
[ii] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes (Trad. Paulo Quintela). Lisboa: Edições 70, 2005, pp. 75-77.
[iii] KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes (tr. Clélia A. Martins). Petrópolis: Vozes / Bragança Paulista: EdUSF, 2019, p. 264.
[iv] A expressão “sob instituições justas” vem do filósofo francês Paul Ricoeur, que define o “justo” como o visar a vida boa, com e pelo outro sob instituições justas. RICOEUR, Paul. Soi même comme un autre. Paris: Éditions du Seuil, 1990.
[v] A Lei Estadual em questão já proíbe condutas discriminatórias e disciplina sanções para pessoas jurídicas que as pratique em razão de orientação sexual. O projeto supramencionado, por sua vez, estende a aplicação da lei a casos de discriminação em razão de identidade ou expressão de gênero.
[vi] Ver Garcia, Mauricio. No solo de mercado vive la democracia. Revista de economia institucional. v.6, n. 10, 2004, Bogotá.
[vii] YOSHINO, Kenji. Covering: the hidden assault on our civil rights. New York: Random House, 2006. O ensaio estende a questão a esfera dos direitos humanos e civis em geral, não se limitando aos grupos LGBTQIA+. Sobre o assunto, ver também o já mencionado clássico GOFFMAN, Erwin, op. cit. e, dentre outros, APPIAH, Anthony, op. cit.
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