Direito

A degradação do discurso público e a liberdade de expressão

por José Reinaldo de Lima Lopes

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A degradação do discurso público brasileiro vem de longa data, mas convém apontar para um caso em particular em que isso se nota. Trata-se da maneira como a população LGBTQI+ é tratada. Essa perspectiva mostra-se bastante exemplar do que vem acontecendo. O fato de serem minoria na população facilita isso. Mulheres e pretos, por exemplo, não são minorias numéricas, mas grupos subalternizados. São discriminados, humilhados, desapropriados e explorados, como diz adequadamente a análise de tradição marxista, e submetidos a toda sorte de violência na sociedade brasileira, mas não são em número menor do que o dos homens brancos.

Significativa é a posição do judiciário paulista a respeito desse grupo. Em recente decisão do Tribunal de Justiça (Proc. 1026872-31/2020.8.26.0100, j. 26.04/2021, v.u.), um apresentador de programas de TV foi absolvido em processo civil no qual se pedia indenização por danos morais. Expondo a foto de uma pessoa transexual, na qual esta se apresentava como crucificada na cruz da hostilidade e do preconceito, esse indivíduo começou a proferir impropérios contra a população LGBTQIA+ em geral. Sentindo-se vítima de injúria em rede nacional, a transexual recorreu à justiça. No altar da liberdade de expressão viu o Tribunal de Justiça sacrificar seu direito pessoal a não ser insultada, e o direito de toda a população LGBT a não ser hostilizada gratuitamente. O Tribunal pesou uma coisa e outra, o direito de livre expressão e o direito de não ser injuriado, e concluiu que o primeiro era mais pesado que o segundo. Reformou a sentença de primeira instância, que havia reconhecido o caráter injurioso da fala do réu. Com essa absolvição em mãos, o réu voltou a usar livremente seu espaço público para continuara a agredir verbalmente todos os cidadãos LGBTQIA+ do país.

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Praça da Sé, Centro de São Paulo/SP

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Onde está a degradação do discurso e a que vem essa conversa no último dia do mês internacional do orgulho LGBTQIA+? A degradação está na forma de dizer em primeiro lugar e, em seguida, no que dizer. A população LGBT entra na conversa porque parece ser o alvo predileto do que já foi chamado de “o último preconceito socialmente aceito”.[1] Como alvo predileto do preconceito, essa população pode ser tratada como o caso exemplar do que é o preconceito, o discurso de ódio, a injúria tomada como coisa corriqueira e defensável. Vamos aos pontos.

Depois dos anos da censura do regime ditatorial,  os bravos, corajosos e sérios jornalistas que se opuseram à censura – lembro aqui os nomes de Audálio Dantas e de Barbosa Lima Sobrinho, por exemplo – foram sucedidos nas redes de televisão por uma espécie de programa que levou às tardes brasileiras um estilo de jornalismo existente antes no rádio. Na televisão esses programas tiveram algum sucesso. Navegaram na onda da liberdade de expressão e informação duramente conquistada por um jornalismo que não era apenas de xingamentos de governantes ou políticos, nem limitado a expor suspeitos detidos pela polícia.

Os jornalistas realmente visados pela ditadura eram os que investigavam e dispunham de informações fidedignas sobre os porões do regime, tanto os porões da tortura, por exemplo, quanto dos negócios de bastidores. Jornalismo que vivia de casos escandalosos porque picantes ou de mexericos não importavam, nem incomodavam muito. Minha geração lembra-se perfeitamente das manchetes escabrosas e preconceituosas dos jornais diários expostas todas as manhãs nas bancas de jornal. Nada disso era perseguido, e de certo modo andava na linha do reforço dos preconceitos socialmente aceitos e divulgados pelos grupos conservadores que apoiavam a ditadura.

Herdeiros desse jornalismo escandaloso e apelativo, nunca realmente perseguido pela ditadura, alguns hoje constroem para si a muralha protetora do direito de expressão e informação. E o invocam de tal modo que parece não haver limites para seu discurso. Parece, à primeira vista, tratar-se de expressão de opinião. Bem, esse cobertor precisa ser discutido ou pouco melhor. Na verdade essa opinião, aparentemente coberta de maneira intransponível pelo art. 5, IX da Constituição Federal (“É livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença”), talvez mereça ser analisada melhor. Não se trata de opor abstratamente um direito à livre expressão de ideias e pensamento a um abstrato direito à imagem. Trata-se de verificar em concreto se a liberdade de exposição de ideias pode resguardar ofensas e em que nível.

Claro que o direito de liberdade de expressão é fundamental, mas sua própria história ajuda a discernir sua razão de ser. Ele nasce para proteger os perseguidos políticos e os que expõem ideias novas. É, portanto, um direito de oposição ao poder constituído (político e religioso, nos séculos XVII, XVIII e XIX), um direito garantido às minorias dissidentes. Ele nasceu na controvérsia e na disputa por ideias, tanto na esfera política, quanto na cultura e na ciência e na academia. Mas em cada uma dessas situações tratava-se de discutir os objetos daquelas esferas valendo-se de argumentos. No caso da política era perfeitamente aceitável que se discutisse o caráter dos governantes e de seus governos, que poderiam ser chamados à responsabilidade por tirania e traição do seu próprio povo. Veja-se o que disse John Milton em plena guerra civil inglesa em seu discurso  de acusação do Rei, chamando-o de traidor (um crime) e exibindo as provas do que dizia.[2]

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Milton, c. 1629

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Por isso, se quisermos pensar no espaço público em que se debatem ideias e se expressam diferenças talvez valha a pena perguntar se em alguns casos estamos diante de uma manifestação de opinião ou de um simples xingamento e se esse xingamento pode ser diariamente dirigido a um grupo de cidadãos que não cometem qualquer delito. Ou que só causam essas reações virulentas pelo simples fato de existirem no meio de outros cidadãos. E se a aplicação de princípios abstratos e gerais deve ser feita segundo circunstâncias concretas, perguntemos se o discurso de ódio, gratuitamente veiculado por meio de um bem público como um canal de televisão, é realmente o que está a exigir proteção no país conhecido no mundo inteiro como aquele em que mais se cometem crimes violentos contra gays, lésbicas e transexuais. Não faltaria, nesse caso, toda proporção e noção para o que realmente está acontecendo? Estamos realmente diante de uma informação, quando o réu apenas repete aos gritos que tem nojo? Estamos realmente diante de um debate quando a pessoa, confortavelmente instalada no preconceito vigente, serve-se de um programa diário para ofender continuamente uma parte dos cidadãos da República? Seria acaso desnecessário levar em conta as circunstâncias concretas do caso para ‘ponderar’ no vácuo um principio e outro?

Suponhamos que alguém tenha uma opinião muito ruim de outra pessoa, ou de outras pessoas em geral, por exemplo, a respeito de um desembargador, ou dos descendentes de italianos, ou de judeus, ou de … negros. Talvez manifeste essa opinião não dando razões, inclusive de ordem pessoal, como, por exemplo, a de generalizar para todos os desembargadores de um tribunal, para todos os descendentes de italianos ou para todos os judeus os defeitos de caráter que sabem com certeza serem o de um deles. Imagine-se a pessoa dizendo, ou melhor gritando e babando  em rede nacional que tem nojo de judeus, ou nojo de negros, ou nojo de italianos, ou nojo de evangélicos.

Quiçá essa generalização do nojo seja feita não razões, mas por um xingamento, do tipo “todos os desembargadores, todos os italianos, todos os judeus, todos os católicos, todos os evangélicos são …” (e o leitor completa com o xingamento que quiser). Bem, manifestar essa ideia num ambiente não público talvez não tenha relevância, uma vez que a Constituição, em particular, e o direito, em geral, dizem respeito apenas à convivência social fora dos círculos dos afetos. Será um sinal de vulgaridade, que afastará pessoas mais bem formadas do convívio desse indivíduo e os tribunais não terão o que fazer nesses casos. Proferida num ambiente público começamos a ver alguma diferença.

E é mais ou menos isso, aliás, que hoje alguns não entenderam bem quando usam suas redes sociais como se fossem mesas de bar. Quem fala nas redes sociais, está falando apenas para os seus, ou está se valendo de um espaço público? Pode falar coisas como se estivesse entre amigos? Mas quem é amigo de centenas de seguidores? ou de um grupo frouxo de relações que de comum tem apenas o trabalho e a profissão? Se falasse apenas para os seus não precisaria dos meios de divulgação que as plataformas digitais oferecem.

E quem fala em transmissão televisiva? Fala apenas para os seus, ou fala no espaço público? E se fala no espaço público, pode simplesmente xingar como se isso fosse informação ou opinião? Pode dizer que sua opinião é que “todo desembargador, italiano, judeu, católico, evangélico é uma…desgraça para a humanidade”? Que degrada a raça humana? Que deveria ser eliminado? que não deveria poder mostrar-se em público?

Creio que é disso que se trata, de distinções que precisam ser feitas para sermos capazes de não confundir uma mesa de bar ou um jantar de família com a praça pública em que somos regrada e ordeiramente chamados a debater os rumos da sociedade em que vivemos. A admissão na vida pública da espécie de discurso que se teria num boteco de esquina pode ser o começo da degradação dos termos da conversa.

Até aqui apenas uma sugestão para distinguir discursos de discursos, opiniões de xingamentos, informação de cultivo da ignorância e assim por diante. O ponto importante é ainda a situação da população LGBTQIA+ e o quanto um tribunal, como o de São Paulo, ou pelo menos alguns de seus desembargadores, não é sensível ou atento ao que o ódio e o preconceito representam de deletério na vida da República.

Anos atrás, quando orientava um grupo de alunos (graduandos e pós-graduandos) da Faculdade de Direito da USP a desenvolver um trabalho de extensão universitária no Departamento Jurídico XI de agosto, alguns deles (Thales Coimbra, Pablo Lago e Arthur Prado) conduziram uma pesquisa sobre a jurisprudência dos tribunais estaduais com relação às pessoas transexuais. Na época, acompanhávamos o andamento da ADI 4275 (mudança de nome no registro civil) para ingressarmos como amicus curiae. O que o levantamento mostrou foi bem interessante: de todos os tribunais brasileiros, o TJ de São Paulo era o mais restritivo na concessão de pedidos de mudança de nome quando os interessados eram transexuais: indeferia 62,5% dos casos, enquanto no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais a taxa de sucesso de pedidos semelhantes era respectivamente de 85,7%, 76,5% e 66,7%. O exato oposto do que se passava por aqui. A diferença era notável. Com esse histórico, a decisão recente do TJ-SP não chega propriamente a surpreender.

Os números já dizem muito, mas não dizem tudo. E parte do que se pode dizer não está explicitada nas decisões: vem nas suas entrelinhas e contexto, que vale a pena analisar. A decisão do TJ toma a manifestação de rancor, ressentimento, desprezo e fobia pelos outros como parte da liberdade de expressão. Considera que expressar o desejo de que o outro seja silenciado e eliminado violentamente, com palavras e gestos nitidamente agressivos, é o mesmo que expressar uma opinião. Seria como levar a sério o fanfarrão cruel (bully), como se ele tivesse um direito adquirido a sua crueldade contra quem está quieto e é objeto primeiro de seu assédio verbal e moral, e em seguida da violência física.

O Tribunal admitiu como liberdade de opinião e expressão um discurso em nada semelhante a um debate. Aceitou um tipo de manifestação que inclui o que se chama de ‘racismo recreativo’[3], para a qual que não tem importância dizer certas coisas valendo-se de um canal de televisão concedido pelo poder público, isto é, pelo poder que deve zelar pela dignidade de todos os cidadãos simultaneamente.

De onde vem essa ideia que fundamenta o acórdão?

Pelo menos de dois pontos não ditos. O primeiro consiste em aceitar como natural — porque frequente, e legítimo — porque até hoje aceito, o discurso de quem sempre julgou ser seu direito tratar com desprezo e discriminação grupos minoritários e subalternos. Quem até hoje fez isso com outros cidadãos (individual e coletivamente), acha que se trata de um direito adquirido de manifestar sua opinião continuar a fazê-lo: discursos racistas, xenófobos e homofóbicos são vistos como um direito adquirido, e retirar essas agressões verbais e essa incitação à violência aos outros como um grave atentado a seu direito adquirido de ofender, zombar, humilhar e agredir. E quando hoje os grupos e indivíduos objeto desses desrespeitos históricos vão buscar reconhecimento em alguns tribunais encontram a resposta que o TJ de São Paulo lhes deu, ou seja, vêem essas práticas apoiadas. Como sempre foram assim, devem e podem continuar assim.

É fácil para os neo-Saquaremas de mercado, instalados em lugares como a Faria Lima e os Jardins em São Paulo, acharem que não há nada demais em imprecar de modo passional — pode-se dizer “espumando de ódio” —, ou em ofender e incentivar o desprezo ativo e apaixonado contra um grupo de cidadãos, principalmente quando esses neo-Saquaremas sentem que não pertencem a  esse grupo.

É uma defesa ingênua e pouco ponderada de uma liberdade que há muito tempo vem sendo debatida. Quem, tendo passado por uma faculdade de direito, não conhece a história da República de Weimar, que permitiu que a intolerância assumisse as rédeas do Estado e o conduzisse à ruína? Quem, tendo passado pela faculdade de direito, não tomou conhecimento dos paradoxos da tolerância que, estendida aos intolerantes, termina por enterrar a sociedade tolerante e aberta?[4] Quem não sabe que foi o discurso religioso, ao longo da história, o maior inimigo da tolerância, porque, como disse Locke, tende a arrogar “a si e à própria seita alguma prerrogativa peculiar, disfarçada sob mostra capciosa de palavras enganadoras (…) de fato opostas ao direito civil dos homens”? (Locke 1964, 51)

A decisão desse caso parece vir de Marte e não no Brasil. Não deu o devido peso, não ponderou o fato histórico do desrespeito e da desigualdade para com grupos determinados, que hoje não estão mais dispostos a ouvir injúrias e calúnias em silêncio. Para quem pertence a algum dos grupos visados pelo desprezo, o episódio de abuso verbal não tem graça nenhuma, nem é sem importância.

O segundo ponto é que a decisão naturaliza o tratamento desrespeitoso dado reiterada e rotineiramente aos cidadãos brasileiros LGBTQIA+. O julgamento não viu nada demais em o réu falar de um crime e ligar imediatamente a origem e causa do crime à sexualidade da acusada. Que tal se a cada crime violento cometido, o réu dissesse que se tratava de crime cometido por um heterossexual? Por que não associar crimes passionais envolvendo crianças – muitas vezes os filhos do casal ou de um dos membros do casal – à heterossexualidade dos criminosos? E porque não começar ou terminar uma notícia a respeito de corrupção dizendo, por exemplo, que se trata de uma prática majoritariamente cometida por heterossexuais? Afinal, pode-se bem pensar que uma vez que a maior parte dos corruptos ou dos homicidas são heterossexuais isso bem poderia ser a razão de seus crimes.

Nos livros de direito ensina-se que a injúria não consiste em acusar de um crime, mas simplesmente de ofender. É a vítima quem diz se sentiu-se ou não injuriada. E a vítima, nesse caso, havia na verdade dado uma verdadeira aula de teologia cristã por meio de uma performance na Parada Gay. De fato, encenou ali o sermão escatológico de Jesus (Mt 25, 31-46).[5] Em troca, ela e toda a população LGBTQIA+, recebeu uma injúria que justamente por ser mais ampla (ou seja, por expressar racismo e transfobia explícitos contra toda uma parcela da população) pareceu aos julgadores que fora mais leve, mais escusável, mais protegida pela liberdade de expressão.[6]

Num verso famoso de sua peça Almansor, Heinrich Heine (1797-1856), um dos meus poetas alemães favoritos, diz: “Isso foi apenas um ensaio. Ali onde se queimam livros, acaba-se queimando gente”.[7] Parafraseando, podemos dizer que isso foi apenas um ensaio, e ali onde se permite o vilipêndio de LGBTQs, permite-se no fim, a violência contra qualquer dissidente. A falta de sensibilidade de quem nunca pertenceu a um grupo desprezado e violentado pode contribuir para a degradação do espaço e do debate públicos, não para sua salvaguarda.

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John Locke por Richard Westmacott (University College London)

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Notas:

[1] Cf. James V. Carmichael Jr. e Marilyn L. Shontz, “The last socially acceptable prejudice: gay and lesbian issues, social responsbility and coverage of these topics in MLJS/MLS programs,” 1996: 21-58; Matthew D. Bernstein, “The last acceptable prejudice: student harassment of gay public school teachers,” Tennessee Journal of Race, Gender and Social Justice, 2014: 67-109.

[2] Ver, para tanto, “The tenure of kings and magistrates” quanto especialmente “A defence of the people of England” em John Milton, Political writings (Cambridge: Cambridge University Press, 1991).

[3] V. Adilson Moreira, Racismo recreativo (São Paulo: Sueli Carneiro/Pólen, 2019).

[4] O paradoxo é antigo e foi expresso por John Locke, Carta a respeito da tolerância, trad. E. J. Ribeiro (São Paulo: Ibrasa, 1964), e retomado expressamente por Karl Popper, The open society and its enemies (Princeton , NJ: Princeton University Press, [1945] 2013, p. 581).

[5] Para quem não conhece a tradição cristã, ou só a conhece superficialmente, ou dela aproveita o menos relevante, a performance não foi compreendida.

[6] Aqui vale lembrar que a injúria, para Hegel, é o crime por excelência, porque nega reconhecimento à humanidade alheia. Cf. Robert R. Williams, Hegel’s ethics of recognition (Berleley, CA: Univ. of California Press, 1997, p. 105).

[7] “Das war ein Vorspiel nur. Dort wo man bücher verbrennt, verbrennt man auch am Ende Menschen.” A frase hoje está imortalizada em placas de bronze espalhadas em diversas cidades alemãs, geralmente nas praças diante das universidades onde em 1933 os nazistas, em defesa de “sua” cultura, realizaram as queimas de livros.

José Reinaldo de Lima Lopes

José Reinaldo de Lima Lopes é Professor Titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP.