Política

Direitos humanos no século XXI

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Direitos humanos no século XXI
Agregando e/ou repensando direitos?

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Déclaration des droits de l’homme et du citoyen, Jean-Jacques-François Le Barbier, c. 1789

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por Bernardo Sorj

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Introdução

A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem sido criticada tanto em seu conteúdo — incluindo a promoção de valores ocidentais e a falta de prioridades em meio a uma proliferação cada vez maior de direitos —, e, sobretudo, pela forma como foi instrumentalizada politicamente e  aplicada com parcialidade, usando dois pesos e duas medidas, por parte dos estados mas também por organizações da  sociedade civil.[1] Apesar da relevância dessas críticas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos representa, sem dúvida, uma grande conquista. É a principal língua comum e bandeira da maioria dos indivíduos e organizações em todo o mundo que lutam pela dignidade humana.

Neste breve artigo enfocamos o duplo desafio que representa: a) a pletora de novos direitos que aumenta não só a cacofonia de demandas, mas também o potencial conflito entre elas — inerente a qualquer sistema de valores —;[2] e, b) as transformações sociais, incluindo mudanças tecnológicas, que introduzem desafios novos e sem precedentes ao futuro da humanidade e à própria natureza da sociedade na qual se baseia o ideal de direitos humanos. Propomos agrupar a diversidade dos direitos humanos em relação aos diferentes tipos de desafios que enfrentamos no século XXI, e sobre os quais é possível construir coalizões específicas de atores da sociedade civil e governos.

A expansão dos direitos humanos

A Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou em Paris, em 10 de dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não era uma resolução vinculativa, nem um tratado, nem uma convenção internacional com ferramentas para sua implementação.  O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1966, não foram ratificados por unanimidade, nomeadamente pela China no primeiro caso e pelos EUA no segundo.

A Declaração — baseada nos princípios de igualdade e dignidade de todos os seres humanos — pretendia tornar-se uma bússola e a medida da marcha da humanidade em direção a um mundo melhor e pacífico. Embora inspirado no direito como lei natural e aspirando à universalidade, quase pairando acima da história, estava enraizada no Iluminismo europeu e nas melhores práticas das democracias ocidentais (principalmente a proteção de indivíduos contra a opressão do Estado), enquanto as responsabilidades de bem-estar socioeconômico foram acrescentadas sob a influência de reformadores socialdemocratas, da URSS e de países em desenvolvimento.

Pode-se razoavelmente argumentar que a força da Declaração foi construída a partir das melhores aspirações dos diferentes regimes políticos dominantes na época. No entanto, apesar da afirmação de que todos esses direitos estão vinculados e são indivisíveis, diferentes ênfases na importância relativa dos tipos de direitos continuam a permear o sistema internacional e as organizações da sociedade civil, no Norte e no Sul geopolítico.

Paradoxalmente, se um direito faltou na Declaração, é o direito de criar novos direitos. No entanto, se seguirmos a jornada dos Direitos Humanos nas Nações Unidas, encontraremos um processo de acumulação permanente de novos direitos, expandindo o foco de indivíduos para grupos específicos, novos atores e temas — um desenvolvimento que reflete mudanças sociais e novas demandas, muitas delas inspiradas nos valores que norteiam a Declaração.

O espectro atual de direitos é extremamente variado, como demonstra a seguinte lista seletiva:

Os direitos das mulheres se tornaram um foco central das Nações Unidas, culminando com a declaração de Pequim de 1995. Em 1989, a Assembleia Geral adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança e em 2007 a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1988 é justificada nas bases de que nas “…disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm direito a uma ordem social e internacional na qual os direitos e liberdades estabelecidos naquela Declaração possam ser plenamente realizados”. Os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (SDGS), adotados pelos Estados membros da ONU em 2015, representam o ponto culminante desta iniciativa.

De 1995 em diante, as Nações Unidas organizam conferências anuais sobre mudança climática e meio ambiente e, em 2009, o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (“OHCHR”) começou a examinar a relação entre mudança climática e direitos humanos no que se refere a um ambiente seguro, limpo, saudável. Na frente científica e tecnológica, a Declaração Universal sobre o “Genoma Humano e os Direitos Humanos”, foi adotada pela UNESCO em 1997 e endossada pela Conferência Geral em 1998, definindo diretrizes para a pesquisa científica e suas aplicações. Mais recentemente, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos publicou vários relatórios sobre o impacto das novas tecnologias de informação e comunicação, o último, em setembro de 2021, sobre o direito à privacidade na era digital, que será discutido em mais detalhe na próxima seção.

Em 2011, o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos publicou os “Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos”, reconhecendo a importância e as responsabilidades deste ator na promoção e salvaguarda dos direitos humanos.

Com o tempo, não só os sujeitos e objetos de direitos foram se expandindo, mas também os atores responsáveis ??por sua efetivação. Inicialmente, as responsabilidades recaindo sobre os Estados Partes, a atribuição de responsabilidades também se ampliou para incluir atores não-estatais, e estendeu as convenções de Genebra para incluir combatentes não-estatais em conflitos armados.

O século XXI e Direitos Humanos

De uma forma não muito diferente de algumas tradições religiosas de interpretação de textos sagrados, as Nações Unidas criaram uma infinidade de novos direitos que são apresentados como atualizações do texto original. Para uma instituição com espaço de manobra muito limitado, esse pode ter sido o único curso de ação possível, visto que a aprovação de uma nova versão da Declaração seria politicamente inviável. O contexto histórico e geopolítico que permitiu a adoção da declaração original deixou de existir, e hoje vivemos em um ambiente em que direitos humanos básicos estão sendo flagrantemente negados por diferentes tipos de governos autoritários.¨Para fazer sentido da extensa lista de direitos humanos, podemos seguir duas abordagens. O primeiro seria elaborar um conceito abrangente. Pode-se argumentar que a introdução no léxico das Nações Unidas do conceito de “segurança humana” foi um tour de force nessa direção. As definições do que seja segurança humana são diversas, tanto nos documentos da ONU quanto na forma como é entendida por diferentes países. Uma das primeiras definições, de 1995, define que “Significa, em primeiro lugar, proteção contra ameaças crônicas como fome, doença e repressão. E, em segundo lugar, significa proteção contra interrupções repentinas e prejudiciais nos padrões da vida diária — seja nos lares, empregos ou nas comunidades”.[3] Definições posteriores aumentaram seu escopo para incluir quase todas as fontes possíveis do mal: “A segurança humana é proteger o núcleo vital de todas as vidas humanas de maneiras que aumentem as liberdades humanas e a realização humana.”[4]

Tão amplo em seu escopo e inespecífico nas dimensões sociais, políticas e jurídicas, sem falar nos meios para atingir seus objetivos concretos, o conceito de segurança humana é de uso limitado tanto para uma agenda de relações internacionais quanto de políticas nacionais. Uma segunda direção, mais pragmática, seria distinguir entre diferentes questões e os meios para abordá-las. Embora todos os direitos humanos possam ser deduzidos filosoficamente a partir de princípios básicos, no mundo real eles mobilizam diferentes atores e interesses relacionados a diversas agendas. Essa perspectiva mais pragmática pode ser denunciada como um abandono do ideal original dos direitos humanos como um pacote indivisível. No entanto, não creio que seja esse o caso. Desde o seu início, na prática, o sistema internacional funciona com base de geometria variável, na qual diferentes direitos produzem diferentes tipos de alianças internacionais. Não estou propondo abandonar os princípios da Declaração, que ainda é o ideário mais contundente para aqueles que lutam pela dignidade humana em todo o mundo, mas procurando identificar uma agenda realista para avançar em um ambiente internacional dividido e polarizado.

Identifico quatro grupos de questões sobre as quais é possível construir coalizões específicas de atores civis e governos. O primeiro grupo, não incluído na arquitetura original da Declaração, são os desafios à sobrevivência dos humanos como espécie. Afinal, não há direitos humanos sem seres humanos. Conforme observado acima, os direitos humanos evoluíram de um foco nos indivíduos para grupos específicos e, cada vez mais, para a humanidade como um todo. Na verdade, os perigos para a sobrevivência da humanidade, na forma da bomba atômica, já estavam presentes durante a elaboração da Declaração, mas o tema o não foi mencionado. A consciência dos perigos para a continuidade da humanidade, seja fisicamente como espécie ou de indivíduos como entidades livres e autônomas, é cada vez maior, incluindo a crescente preocupação com as mudanças climáticas ou as pandemias, além das armas de destruição em massa. Suas potenciais consequências catastróficas confrontam a humanidade com a necessidade de remodelar a visão moderna centrada unicamente nos seres humanos para incluir o meio ambiente e a natureza. Esses representam um conjunto de desafios diferentes dos abusos de direitos associados a indivíduos ou grupos e exigem a cooperação de todos os Estados para resolvê-los. Todos eles exigem a cooperação internacional orientada pelo “Princípio de Responsabilidade” de Hans Jonas, no qual a medida moral dos atos sociais deve ser seu impacto imediato tanto quanto seu efeito nas gerações futuras.

O segundo grupo de questões relaciona-se com as transformações do funcionamento da sociedade ou da condição humana, de tal forma que os princípios básicos dos direitos humanos perdem o fundamento social em que se baseiam. O uso sistemático da inteligência artificial para controlar a vida social, produzindo uma sociedade da vigilância e de decisões terceirizadas à  algoritmos, e o crescente potencial de modificação do genoma humano e de implantes cibernéticos, estão corroendo as condições sob as quais nas quais se base a  ideia de liberdade, privacidade   e de autonomia se baseiam.  Uma situação em que o Estado e as empresas são capazes de controlar os indivíduos através de sistemas centralizados de informação e coordenação das atividades sociais e, potencialmente, através da implantação de dispositivos eletrônicos e intervenção genômica. Estamos enfrentando uma tensão crescente entre os valores que sustentam a Declaração original e os novos desafios produzidos pelas mudanças tecnológicas. Vou tomar como exemplo o recente documento do Alto Comissariado para os Direitos Humanos sobre o direito à privacidade na era digital. O relatório se baseia no Artigo 12, que afirma que “Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias em sua vida privada, família, lar ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”

O texto do Comissário sistematiza diferentes tópicos produzidos pelo uso de inteligência artificial, que criam um “… ecossistema de coleta e trocas de dados pessoais geralmente não transparentes que sustentam partes dos sistemas de IA que são amplamente usados. Esses sistemas atingem as ações de policiamento dos governos e a administração de justiça, determinam a acessibilidade dos serviços públicos, decidem quem tem a chance de ser recrutado para um emprego e afetam as informações que as pessoas veem e podem compartilhar online. Além disso, o risco de discriminação associado a decisões baseadas em IA é muito real.”O artigo 12 da Declaração menciona “interferência arbitrária em sua privacidade, família, casa ou correspondência” (aliás, é o único artigo que se refere à privacidade, um passante com família, casa ou correspondência). Como sabemos, a correspondência à moda antiga foi substituída por sistemas com acesso ao conteúdo das mensagens eletrônicas, e a crescente transformação dos lares em em locais de trabalho, fundindo a vida familiar com o trabalho. E “interferência arbitrária” é um conceito duvidoso quando os próprios usuários transferem voluntariamente suas informações pessoais para empresas de big data. Já vivemos em um mundo em que a privacidade está se tornando, cada vez mais para as novas gerações, um fantasma do passado.

Desafios semelhantes são colocados pelo artigo 10 da Declaração, que afirma: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de ter opiniões sem interferência e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por qualquer meio e independentemente de fronteiras.” Como se relaciona este princípio com a divulgação de fake news? As medidas regulatórias contra o uso de notícias falsas seriam um abuso dos direitos humanos, alegação feita por políticos autoritários que fazem uso sistemático delas?O terceiro grupo de questões está relacionado à declaração original de liberdade política e o respeito à dignidade humana, que inclui direitos individuais e coletivos “clássicos”, mas que, como mencionado acima, precisam ser redimensionados considerando o impacto do uso generalizado de inteligência artificial e de usos possíveis da engenharia genética.Finalmente, o quarto grupo representa as demandas socioeconômicas. Inclui os problemas sociais “acumulados” — como fome, pobreza e acesso à saúde básica —, mas também questões emergentes associadas ao impacto das novas formas de empregos “autônomos” e o impacto da automação no mercado de trabalho, que estão esfacelando os direitos trabalhistas e as organizações sindicais que eram seus principais promotores. Enquanto a ajuda internacional continue a ser central para enfrentar as necessidades básicas em escala internacional, a sociedade política e civil e as organizações trabalhistas devem desempenhar um papel central no mapeamento dos novos desafios e na proposição de soluções.

Conclusões

Para um cientista social é bastante óbvio que estamos em uma ação de retaguarda, na qual lutamos para defender os valores, consagrados na Declaração dos Direitos Humanos, que estão cada vez mais sendo estressados pelas rápidas mudanças sociais, as transformações de geopolítica mundial e os desafios aos regimes democráticos nos mais diversos países. Sem esquecer que enquanto precisamos enfrentar novas realidades sociais, problemas sociais herdados do passado, como fome, pobreza extrema, desemprego, racismo, sexismo, trabalho escravo e repressão política ainda assombram nossa paisagem.

Se a declaração original foi produto da iniciativa dos Estados-nação, ou pelo menos daqueles com posição hegemônica no sistema internacional do pós-guerra, a partir daí a maioria dos novos direitos agregados foram resultado da iniciativa de atores da sociedade civil, que atuam em conferências internacionais paralelas às reuniões oficiais dos Estados-Membros. Em grande medida, as Nações Unidas tornam-se o alvo e o principal veículo das demandas globais da sociedade civil. É claro que isso não diminui seus méritos e realizações, mas em muitos aspectos a distância entre as demandas da sociedade civil, o compromisso e as práticas dos Estados e uma visão progressiva da ordem internacional se ampliou. O desafio é encontrar maneiras de aumentar as convergências.

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Eleanor Roosevelt com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1949

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Notas:

[1] Ver, entre outros, Michael Ignatieff, Human Rights as Politics and Idolatry, Princeton, Princeton University Press, 2001.

[2] Sobre a antinomia de valores ver,  Bernardo Sorj,  “A convivência democrática como politeísmo de valores”, Estudos Avançados, V. 30 N. 86 (2016), https://www.revistas.usp.br/eav/article/view/115085

[3] UNDP: Human Development Report, 1994.

[4] UN: Final Document of the 2005 World Summit, General Assembly, Sixtieth session, A/RES/60/1, October 24, 2005

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Agradeço ao Shepard Forman e a Michael Leigh pelos comentários a uma versão preliminar. Obviamente eles não são responsáveis pelas opiniões e eventuais erros.  

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Bernardo Sorj

Bernardo Sorj é sociólogo. Acaba de publicar o livro “Em que mundo vivemos?”, disponível para acesso livre em www.plataformademocratica.org.