Pela multiplicação de crises – sociais, ambientais, sanitárias... – as pessoas tomam consciência de “sua comunidade de destinos”.
A atualidade da construção schmittiana de estado de exceção nos coloca um problema de elevadíssima dramaticidade.
O Direito exige que o raciocínio vá muito além da simples resposta correta em termos teleológicos. Não é exclusivamente o destino ou o acerto da medida que importa, mas o meio é igualmente (ou mais) essencial para o ordenamento jurídico constitucional. Para os leitores que, eventualmente, estejam angustiados apenas com o acerto da medida, ressalto: o Estado Democrático de Direito não está preocupado com a perfeição ou o ideal.
Momentos excepcionais exigem das instituições grandeza e prudência na tomada de decisões que sejam, ao mesmo tempo, eficientes e constitucionais.
Tomemos muito cuidado para não multiplicar os estados de emergência; exijamos sempre que haja respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito.
“Devemos estudar e prestigiar canalhas, no sentido mais literal da palavra, somente porque possuem ótimos trabalhos acadêmicos?” A primeira parte da trilogia sobre Carl Schmitt.
Há dez anos, o STF se posicionou sobre a força normativa do direito à saúde na CF, estabeleceu parâmetros para a judicialização do direito à saúde e acolheu uma concepção unitária dos direitos fundamentais.
Voltando ao inquérito das fake news, a “honorabilidade” do Supremo Tribunal Federal depende mais da atuação cotidiana de seus ministros do que de um procedimento inquisitório capaz de produzir nada mais do que medo e censura. Afinal, o guarda da Constituição protege ou não, de maneira consistente, os direitos individuais?
Entre o garantismo de conveniência e o pragmatismo ad hoc, entre o legalismo estático e o abandono da legalidade em nome das circunstâncias, existe um caminho possível — e constitucional.