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A condenação de Lula

FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADAO

Por Guilherme Spader

O recente julgamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva fez com que diversos brasileiros voltassem seus olhos para a Oitava Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra a sentença proferida pelo Juiz Sérgio Moro no âmbito da Lava-jato.

Os números do processo envolvendo Lula e demais réus são superlativos. A denúncia formulada pelo Ministério Público Federal tem 149 páginas; as alegações finais da defesa de Lula (última manifestação antes da decisão final do Juiz) foram formuladas em mais de 300 páginas e, por fim, a sentença do Juiz Sérgio Moro contou com 230 páginas. Além disso, ao longo da tramitação, os Tribunais Superiores proferiram pelo menos 40 decisões em recursos e incidentes processuais suscitados, em sua maioria, pela defesa dos réus.

Não obstante a dimensão do processo, verifica-se que, tanto a sentença do Juiz Sérgio Moro, quanto o voto do Desembargador João Pedro Gebran Neto, não trazem, do ponto de vista jurídico, nenhuma novidade ou questão que poderia levar a grandes debates entre profissionais do Direito. E isto é extremamente positivo.

A título de comparação, o julgamento da Ação Penal nº 470, caso Mensalão, envolveu o enfrentamento de temas espinhosos, como a utilização da teoria do domínio do fato, a atração do foro especial aos réus sem a correspondente prerrogativa, o cabimento de embargos infringentes previstos no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a dilação de prazos processuais para interposição de recursos em razão do tamanho do processo e do acórdão, entre tantas outras questões. Essas divergências levaram ao acirramento de disputas jurídicas e políticas, abrindo margem para reclamações de tratamento diferenciado e prejudicial aos réus.

No caso da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, ao revés, o que se tem é a aplicação regular e ordinária de conceitos, teses e entendimentos há muito consolidados e aplicados diuturnamente, não só pelo Tribunal Regional da 4ª Região, mas por todos os Tribunais pátrios.

Entre as quatorze preliminares processuais enfrentadas pelo Desembargador Relator, ali foram tratados temas corriqueiros, como incompetência do Juízo, cerceamento de defesa, suspeição do Juiz. É digno de nota, apenas, a condução coercitiva, medida utilizada em inquéritos policiais há anos, inclusive no âmbito da Lava-jato, mas que, empregada em face do ex-Presidente Lula, passou a ser fortemente questionada. Nesse aspecto, o Desembargador Relator aprofundou a questão citando precedentes do próprio Tribunal Regional da 4ª Região em casos anteriores, e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Na análise das provas, verifica-se o mesmo cenário normal. Um leitor desavisado do acórdão poderia chegar ao final e indagar-se o que haveria de especial naquela decisão, senão o fato de haver um ex-presidente como réu.

A interpretação dos artigos 155 e 239 do Código de Processo Penal, que disciplinam o valor probatório das provas diretas e dos indícios e sua consideração pelo Magistrado, foi explorada em três páginas do voto, mas ficou em segundo plano diante da quantidade de provas, que demonstram com clareza a prática do crime de corrupção passiva.

No caso, o ex-presidente Lula e sua falecida esposa, Marisa Letícia,  adquiriram uma unidade (141) em um empreendimento da BANCOOP, então denominado Mar Cantábrico; em 2009, a pedido de João Vaccari Neto, devido a dificuldades da BANCOOP, a OAS assumiu a totalidade do negócio, nominando-o Condomínio Solaris. A empresa reservou a Lula unidade de valor superior e nela promoveu reformas e customizações, sem cobrar a diferença correspondente. Para os demais adquirentes, foi dada a opção de permanecer no novo empreendimento ou desistir, recebendo o valor de volta. Estes eventos foram comprovados pelo depoimento dos executivos da OAS, dos funcionários das empresas por ela contratadas, dos funcionários do prédio, pelas fotografias do ex-presidente e sua esposa no imóvel tríplex (e não a unidade 141), por diversos e-mails e mensagens de celular. Ocorre que Lula e Marisa não pagaram pelo imóvel; a OAS foi remunerada mediante o desconto do valor que deveria pagar a título de propina em razão de desvio em contrato fraudulento firmado com a Petrobrás, com o beneplácito de pessoas que foram indicadas e mantidas em seus cargos na estatal por força da ação política do ex-presidente. O mesmo expediente foi utilizado no armazenamento do acervo presidencial, cujos custos foram assumidos pela OAS.

Frente a isso, a defesa do ex-presidente assumiu a tarefa de afirmar que Lula e Marisa tinham direitos apenas sobre a unidade 141, e dela desistiram, tendo ajuizado ação em 2016 para devolução dos valores, sem explicar suas visitas ao imóvel 164-A, sem explicar porque o imóvel continuou em suas declarações de imposto de renda até 2015, sem, enfim, explicar uma série de circunstâncias contrárias a essa versão.

Por fim, por lavagem de capitais, pois ocultou seu patrimônio ao ajustar com a OAS a manutenção da propriedade registral junto à empresa.

Diante desse quadro, qualquer que fosse o perfil do Juiz frente aos artigos 155 e 239 do Código de Processo Penal – desde aquele que exige a maior quantidade de prova possível àquele que se convence com um volume menor – a condenação seria, mesmo, o resultado natural.

Essa quantidade de provas incriminatórias culminou por tornar inócuo o enfrentamento de outro tema que poderia ser objeto de discussão entre os juristas – o mutual corroboration. A Lei nº 12.850, que traz a disciplina da delação premiada, proíbe a condenação apenas com base na palavra de um só delator (art. 4º, § 16º). O Desembargador Relator, contudo, suscitou a possibilidade de versões de delatores “em processos, momentos e contextos distintos” narrando “fatos no mesmo sentido”, concluindo que “que a regra acima transcrita deixa de ser imperativa, haja vista que a possibilidade de eventual acerto de um depoimento por outro perde força”. Na sequência, contudo, descartou a possibilidade, “pois não se pode falar em vedação a mutual corroboration, visto que os corréus não firmaram acordo de colaboração, embora tivessem mantido negociação”. Ou seja, testemunhas múltiplas e em várias situações frente ao processo – delatores, corréus, corréus confessos, testemunhas compromissadas – em conjunto com fartas evidências documentais, tornaram irrelevante qualquer debate sobre a relativização do artigo 4º, § 16º, da Lei nº 12.850.

A inexistência de controvérsias jurídicas não deve ser tida como demérito dos julgadores ou fato de menor importância. Antes disso, serve de testemunho fiel que a função jurisdicional – isto é, a árdua missão de julgar com imparcialidade, fazendo Justiça – foi cumprida como tem que ser: regular, ordinária e seguindo ritos pré-estabelecidos, que não mudam ao sabor das circunstâncias.

O desenvolvimento regular desta ação penal, ademais, serve como indicador da maturidade institucional do país, em especial do seu Poder Judiciário, doravante representado pelo Tribunal Regional da 4ª Região, que tem processado a causa penal envolvendo o ex-presidente Lula, desde seu limiar investigatório, até o presente momento, com independência e com a sempre necessária imparcialidade. Que se continue assim.

Guilherme Spader é advogado e assessor do Ministério Público do Rio Grande do Sul