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Em busca de um serviço público republicano – Parte II: Os privilégios

por Gabriel Heller e Índio Artiaga do Brasil 

Como mencionado na Parte I deste artigo, o país passa por uma das maiores crises de sua história, o que obviamente reflete em sua capacidade de promover políticas públicas de forma efetiva, haja vista a atual escassez de recursos.

Em momentos como esse, é natural que os indivíduos tendam a defender primeiramente seus interesses, o que, no caso dos agentes públicos em geral, acaba sendo a elevação ou manutenção do poder de compra de sua remuneração.

No entanto, para as categorias mais bem pagas do funcionalismo, essas iniciativas esbarram no chamado “teto remuneratório” – subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) –, que limita a remuneração dos servidores públicos e evita que eles recebam supersalários, correto? Em tese, sim. Contudo, na prática, ele se mostra facilmente burlável pela instituição de benefícios (supostamente) de natureza indenizatória – não só capazes de “furar” esse teto, mas também isentos de tributação –, como auxílio-moradia, auxílio-educação, entre outros.

Vamos a um caso concreto: em 2010, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) peticionou junto ao STF pelo pagamento do controverso auxílio-moradia a seus membros, uma vez que a Lei Orgânica da Magistratura prevê esse benefício e vários Tribunais de Justiça já pagavam essa parcela remuneratória a juízes estaduais. Argumentavam, pois, que os juízes federais não poderiam ser tratados de forma desigual, merecendo, portanto, o pagamento dessa verba.

Em decisão de 29/09/2010, o Ministro Joaquim Barbosa negou a liminar. Em sua fundamentação, deixou claro que:

  1. o fundamento de isonomia não autoriza o Poder Judiciário a ordenar o início de pagamento de valores a servidores públicos – entendimento que o pleno do STF tornaria definitivo em 2014, com a Súmula Vinculante no 37;
  2. a Constituição prevê que os magistrados federais sejam remunerados em parcela única (regime de subsídio); e
  3. o auxílio-moradia não serve para complementar o salário dos juízes, mas sim para indenizá-los por despesas decorrentes de sua designação para localidade distante, dispêndios esses não permanentes, mas transitórios (Ação Originária 1.649).

Isso não impediu que, em 2014, o Ministro Luiz Fux deferisse, em outro processo, o pedido das associações de classe e criasse, monocraticamente, com uma “canetada”, uma despesa vultosa para os cofres públicos, não obstante inexistir amparo constitucional para tanto, como evidenciara seu colega de STF quatro anos antes. Com efeito, contudo, o Ministro Fux conseguiu um pouco mais do que isso.

Para pagar esse “extra” aos seus membros, os Tribunais do país – em vez de buscar sempre ampliar a prestação jurisdicional e o acesso da população à Justiça – vêm fazendo justamente o contrário, reduzindo sua atuação. O Tribunal de Justiça de Sergipe, por exemplo, fechou foros no interior do Estado, e a Justiça do Trabalho ameaça fazer o mesmo, tentando inclusive reduzir seu horário de expediente. Em outras palavras, entre um penduricalho ilegal, decidido por um único Ministro, e o atendimento à população, optou-se pelo primeiro e sacrificou-se o último.

Teoricamente, o auxílio-moradia tem finalidade específica, qual seja, a de indenizar um servidor por uma situação particular (deslocamento de ofício para determinada localidade). Entretanto, ao estender esse benefício a todos os juízes do país sem necessidade de cumprimento dos requisitos legais, o Ministro Fux criou a figura da indenização universal independente de qualquer condição – e paga ainda que o juiz possua imóvel no local onde atua.

Em função de equiparações previstas na Constituição Federal, a decisão singular e provisória do Ministro Fux permitiu que os Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas e os membros do Ministério Público (MP) de todo o país passassem a receber esse “fura-teto”.

O auxílio-moradia é, contudo, apenas a ponta do iceberg. O desrespeito ao regime de subsídio pela concessão de penduricalhos não é novidade no país. Juízes e membros do Ministério Público recebem, por exemplo, gratificação por substituição de colegas, como se não fosse inerente a qualquer emprego ou função o aumento da carga de trabalho quando da ausência de um colega com quem se partilha atribuições.

Ainda na esteira de privilégios remuneratórios – e indenizatórios – absurdos, tem-se o auxílio-educação, devido a magistrados e outros servidores do falido estado do Rio de Janeiro no montante de quase mil reais por filho ou dependente com idade entre 8 e 24 anos. Como evidência de que a concessão dessas parcelas ocorre como reposição salarial e não como indenização, lembremos da sincera justificativa do desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro à época da aprovação do benefício: “A perda de poder aquisitivo não conhece rubrica, vitimando a todos indistintamente” – um fato verdadeiro que não justifica a ilegalidade.

De forma escancarada, o Estado concedeu, a um seleto grupo de servidores, uma verba não sujeita ao teto remuneratório e isenta de imposto de renda, com amparo em um fato corriqueiro para qualquer pai ou mãe que não deseje colocar seus filhos em escola pública, qual seja, a necessidade de se pagar mensalidade por ensino privado. De direito não se trata, muito menos de indenização: é um puro e simples privilégio, indevido e injustificável como qualquer outro na Administração Pública.

Não se pode esquecer, também, dos dois meses de férias, que se somam ao recesso de fim de ano (muito importante para a advocacia, ressalve-se, para que haja um período no ano em que não corram os prazos judiciais). Nada, absolutamente nada, justifica dois meses de férias para magistrados, promotores e membros de Tribunais de Contas. As dificuldades, a pressão e o estresse enfrentados por esses agentes públicos não são maiores que os suportados por um policial ou por um médico – os quais têm, inclusive, muito pior estrutura e condições de trabalho que aqueles.

A despropositada licença-prêmio, período de três meses de folga com remuneração a cada cinco anos, foi extinta na União, mas perdura em muitos Estados. Algumas unidades da federação, como o Distrito Federal, e alguns órgãos, como o Ministério Público do Rio de Janeiro, não só conferem esse privilégio aos seus servidores, como permitem aos que se aposentam usufruir dessa benesse em pecúnia, concedendo um mês de remuneração para cada mês de licença-prêmio não gozado. Como a esse privilégio também se confere caráter indenizatório, ainda se toma por base a remuneração bruta quando da aposentadoria.

A título exemplificativo, se o servidor trabalhou trinta anos e não utilizou nenhum mês a que tinha “direito”, ele auferiria, ao final, dezoito meses de remuneração bruta. Diante desse tipo de distorção, urge que as entidades de classe que defendem o discurso “nenhum direito a menos” esclareçam os conceitos que adotam e passem a diferenciar direitos de privilégios.

Voltando aos órgãos judiciais, não é incomum Tribunais concederem, administrativa e retroativamente, parcelas remuneratórias alegadamente devidas e não pagas a seus membros. O resultado disso são contracheques polpudos que furam a fila de precatórios, já que, ao contrário do cidadão comum, esses privilegiados não precisam entrar com ação específica para ver em suas contas tais montantes. São essas práticas que permitem pagamentos de centenas de milhares de reais seguidamente divulgados pela imprensa.

Não há dúvida de que magistrados e membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas merecem uma remuneração compatível com a responsabilidade e complexidade dos cargos que exercem e pelos requisitos de acesso a eles. Da mesma forma, devem lhes ser conferidas garantias – vitaliciedade e inamovibilidade, por exemplo –, haja vista a necessidade de assegurar o livre e independente exercício de suas atribuições. Tudo isso – e nada mais. Não cabe aos magistrados – e tampouco ao Ministro Fux monocratimente – reescrever a Constituição, muito menos em benefício próprio.

Surfando na onda da Operação Lava-Jato, o Poder Judiciário e o Ministério Público – em especial suas respectivas associações de classe – aproveitam-se do mérito de alguns membros e energicamente apontam defeitos nos demais Poderes, mas são incapazes de qualquer autocrítica.

Em reação à profusão de notícias tratando dos chamados “supersalários” nesses órgãos, o Presidente do Senado, Renan Calheiros, instaurou comissão para verificar ganhos superiores ao teto constitucional – simultaneamente à condução, a toque de caixa, do projeto de lei sobre abuso de autoridade.

Apesar da concomitância, não se deve reconhecer razão às entidades classistas, que tentam tratar os dois casos como espécies do mesmo gênero, isto é, como represálias pela Operação Lava-Jato. O repugnante intuito de inibir a independência de juízes e promotores, conferindo a pecha de abuso ao regular exercício de suas funções, não pode ser confundido com o legítimo controle das despesas públicas – que inclui fiscalizar os ganhos de quaisquer agentes públicos.

Nesse sentido, merecem reprovação e descrédito os esforços das associações de juízes para associar a continuidade da Lava-Jato à manutenção de suas benesses, em especial na iminência da aprovação de uma dura e necessária medida de ajuste fiscal, a chamada PEC do teto dos gastos públicos. Além disso, apontar o dedo para os “supersalários” – também ilegais – do Poder Legislativo não confere aos seus próprios maior legitimidade.

É do interesse de todos os cidadãos brasileiros que os órgãos responsáveis pela fiscalização do gasto público – dentre eles, o Congresso Nacional – saibam diferenciar direitos, garantias e benesses. E é dever desses órgãos agir para que os servidores públicos não sejam destinatários de “supersalários” e outros privilégios, os quais não encontram amparo em uma verdadeira República.

Talvez, como um relógio parado, até Renan Calheiros esteja certo duas vezes ao dia.

Índio Artiaga do Brasil é matemático, auditor e mestre em Economia do Setor Público pela UnB.

Gabriel Heller

Gabriel Heller é advogado e Mestre em Direito.