ReligiãoSociedade

Justiça política e o autêntico valor da pessoa humana

por Caio Morau

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Detalhe de ‘Stanza della Segnatura’, por Rafael, 1508

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Introdução

 Em um mundo bastante plural e heterogêneo, marcado por ideologias de toda sorte e em todos os campos, com muita frequência assistimos a discursos teoricamente direcionados a um bem comum bastante heterodoxo, constituído de uma soma de bens individuais, subjetivos, desprovidos de qualquer avaliação moral e que seriam – curiosamente – capazes de conduzir à felicidade e ao pleno desenvolvimento da personalidade.

No que Bento XVI cunhou como uma “ditadura do relativismo”,[1] não faltaram propostas no campo social e econômico que tenham aviltado de maneira atroz a dignidade mesma da pessoa humana, o seu valor intrínseco e inalienável. A sociedade e os seus integrantes passaram a ter de suportar, sobretudo ao longo dos últimos dois séculos, um novo e ingrato papel, qual seja, o de espectadores de um odioso espetáculo em que muito do que se faz ou se propõe em seu seio é solenemente apartado de qualquer compromisso com a verdade e a liberdade. Não raro, as propostas em questão se apresentam sob vernizes de igualdade e solidariedade tão vistosos e bem alardeados que se tem a impressão de que se avança bem e se caminha para a construção de uma sociedade justa. Aplicada à realidade temporal, parece traduzir aquela advertência de Santo Agostinho: bene curris, sed extra viam.[2]

Nesse contexto, os homens e as mulheres de boa vontade, portadores ou não da fé católica, encontram um precioso instrumento à sua disposição, a lhes indicar que há sim um caminho seguro a percorrer – vários, a bem dizer – com a condição de que sejam respeitadas algumas características, valores e anseios que cada ser humano carrega consigo.

É através da Doutrina Social de Igreja que se pode alcançar a justiça em uma de suas mais importantes e tradicionais formas, a política, diante da constatação de que o homem realiza a sua vocação e encontra a possibilidade de se desenvolver em plenitude justamente no convívio em sociedade. Com o objetivo de investigar essa realidade de concretização da justiça política para os homens e a sociedade do nosso tempo, pretende-se explorar aspectos relevantes contidos na Doutrina Social da Igreja, com a ressalva de que, evidentemente, não se tem a pretensão de esgotar o tema diante da sua inequívoca abrangência e riqueza.  

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Santo Agostinho, por Philippe de Champaigne

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A Doutrina Social da Igreja

Muito embora a Igreja, desde os primeiros cristãos, tenha se preocupado, para além da salvação das almas, com as questões sociais de cada tempo, o termo “Doutrina Social da Igreja” apenas surgiu enquanto tal muito recentemente, no final do século XIX, com a Rerum Novarum, Encíclica de Leão XIII, que se ocupa de diversos temas em torno da questão operária.

É bem verdade, contudo, que antes de haver uma parte do Magistério formalmente dedicada aos temas sociais, a Igreja sempre testemunhou a sua preocupação social com as obras que realizava. Junto delas, frise-se, nunca faltou una profunda reflexión doctrinal por parte de los Padres de la Iglesia, de las universidades medievales, de los santos y de los pastores de la edad moderna, de sacerdotes, religiosos y seglares que buscaban comprender con sentido cristiano la situación social, y proponer una solución a los problemas que se presentaban en los diversos momentos históricos.[3]

 Na carta escrita pelo Cardeal Angelo Sodano,[4] enviada ao também Cardeal Renato Raffaele Martino, Presidente do Pontifício Conselho “Justiça e Paz”, ao qual São João Paulo II encomendou a confecção de um Compêndio da Doutrina Social da Igreja, traça-se um importante panorama para a sua compreensão. Alguns pontos assinalados pelo Cardeal Sodano e no próprio capítulo introdutório[5] do Compêndio merecem uma sistematização, por serem verdadeiros pontos de partida para o desenvolvimento dos tópicos seguintes:

a) O homem é convidado a se descobrir como um ser transcendente em qualquer dimensão da vida, incluindo a política, social e econômica;

b) Não se pode ignorar a importância dos valores morais, que encontram fundamento na lei natural, inscrita na consciência de todo ser humano e que, por essa razão, deve ser reconhecida e respeitada;

c) Os fieis leigos têm o papel de tratar as coisas temporais, dentre as quais as questões culturais e sociais, devendo ordená-las a Deus;[6]

d) A salvação e a autêntica liberdade proporcionadas pelo Evangelho[7] se estendem às coisas temporais;

e) O destino dos homens passa necessariamente pela comum assunção de responsabilidades, sendo o amor o único instrumento capaz de transformar radicalmente as relações humanas.

Nesse contexto, a Doutrina Social da Igreja pretende dar uma contribuição sobre o lugar que o homem deve ocupar na natureza e na sociedade, sendo simultaneamente um tesouro de coisas novas e antigas e um ato de serviço.[8] É também uma resposta a três desafios, a saber, a descoberta da verdade mesma do ser-homem, a compreensão e gestão do pluralismo em todos os níveis (pensamento, opção moral, cultural, de adesão religiosa, de filosofia do progresso humano e social) e a globalização, cujo alcance extrapola a seara meramente econômica.[9]

Para responder a tamanhas demandas, parte-se de uma premissa da maior importância: a dignidade própria da pessoa humana deve ser reconhecida na medida em que é imago Dei, imagem – e também semelhança –  de Deus.[10] Propõe-se, portanto, um humanismo integral e solidário, capaz de animar uma nova ordem social, econômica e política, fundada na dignidade e na liberdade de toda a pessoa humana, a se realizar na paz, na justiça e na solidariedade.[11]

O Catecismo da Igreja Católica, outro documento de suma importância também oriundo do pontificado de São João Paulo II, não deixa de tratar da temática social e o faz em sua terceira parte, primeira seção, capítulo segundo, dando provas de que o Magistério da Igreja se ocupa da questão de forma bastante abrangente.

O ponto 1879 do Catecismo trata da necessidade que tem o homem da vida social, que não constitui para ele algo de acessório, sendo em verdade uma exigência da sua natureza: graças ao contato com os demais, ao serviço mútuo e ao diálogo com os seus irmãos, o homem desenvolve as suas capacidades, e assim responde à sua vocação.[12]

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O Papa Leão XIII

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A justiça política

Aristóteles, no Livro V de sua Ética a Nicômaco, discorre com profundidade sobre o tema da justiça e trata sobre uma de suas espécies, que interessa especialmente ao presente ensaio.[13] A justiça política, segundo o Estagirita, é encontrada entre as pessoas que vivem em comum visando à autossuficiência, homens que são livres e iguais, seja proporcionalmente, seja aritmeticamente.[14] Essa modalidade de justiça seria constituída por uma parte natural e outra legal, sendo a primeira aquela que tem a mesma força em todos os lugares e não existe por pensarem os homens deste ou daquele modo, ao passo que a segunda é o que de início pode ser determinado indiferentemente, mas deixa de sê-lo depois que foi estabelecido […] e também todas as leis promulgadas para casos particulares […] e as prescrições dos decretos.[15]

 A justiça, portanto, em seu viés político, é realizada precisamente no seio da convivência social entre os que compõem uma comunidade política e em sua faceta ética, é uma virtude, motivo pelo qual a finalidade da política é moral, procurando tornar os cidadãos virtuosos e justos.[16] Essa inseparabilidade entre política e moral é solenemente apontada por Aristóteles na sua “Política”:

[…] pois se o homem, chegado à sua perfeição, é o mais excelente dos animais, também é o pior quando vive isolado, sem leis e sem preconceitos. Tremenda calamidade constitui-se a injustiça com armas na mão. As armas que a natureza fornece ao homem são a prudência e a virtude. Não possuindo a virtude, torna-se o mais ímpio e o mais feroz de todos os entes vivos; não sabe, para sua vergonha, mais do que amar e comer.[17]

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É da mesma obra que se origina a sua conhecida assertiva de que o homem é um animal político, por natureza, que deve viver em sociedade,[18] deixando claro, como o faz também a Doutrina Social da Igreja, que o homem só se realiza plenamente na convivência social.

O desafio por excelência de uma sociedade amplamente fragmentada, com diferentes concepções acerca do que é justo ou do que é o bem comum, sobre o que são verdade e liberdade, é encontrar parâmetros seguros para o suum cuique tribuere, o dar a cada um o que é seu. Nesse contexto, impõe-se analisar como devem agir o Estado e os cidadãos – estes são servidos por aquele e não o contrário – para que os últimos gozem de um irrestrito respeito à sua dignidade, condição sem a qual não conseguirão desenvolver suas capacidades, em evidente prejuízo a todo o corpo social.

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O princípio da subsidiariedade

A noção de subsidiariedade cumpre com maestria a função precípua de que são revestidos os princípios, qual seja, a de constituírem um vetor interpretativo, fundamentador e integrador das ideias e regras formuladas por um sistema. O princípio em tela foi desenhado na primeira metade do século XX, em um momento em que se disseminavam diferentes propostas para a atuação do Estado na vida social e política, havendo uma notável polarização entre um modelo francamente interventor e outro de caráter absenteísta.

Pretendendo colocar-se com um verdadeiro ponto de equilíbrio, o conceito de subsidiariedade foi formalmente introduzido por Pio XI através da Encíclica Quadragesimo Anno:

[…] permanece contudo imutável aquele solene princípio da filosofia social: assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar com a própria iniciativa e indústria, para o confiar à coletividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podiam conseguir, é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros, não destruí-los nem absorvê-los.[19]

 A subsidiariedade demonstra a primazia da sociedade com relação ao Estado, na medida em que se deve proteger a autonomia dos indivíduos e da sociedade contra toda intervenção pública injustificada, contrapondo, de um lado, a autonomia individual e o pluralismo social às ideologias socialistas do final do séc. XIX e do início do século XX e, de outro, contestando os excessos do liberalismo clássico.[20]

 Apresenta-se sob um duplo aspecto. Na sua faceta negativa, as autoridades e o Estado não devem impedir as pessoas ou grupos sociais de capitanearem as iniciativas e os projetos em que podem atuar eficazmente. Positivamente, o Poder Público deve cooperar, incentivar, estimular e, apenas quando necessário, suprir a atuação dos indivíduos ou de seus grupos quando estes não dispuserem de condições para levar a bom termo seus intentos.

Essa dinâmica de atuação pode ser bem compreendida pelo que se chama de cadeia de subsidiariedade, que prestigia as possibilidades de cada agente de empregar seus próprios meios para atingir seus interesses: os indivíduos prevalecem sobre os grupos intermédios, estes preponderam face à sociedade e, por fim, esta tem proeminência com relação ao Estado.

 O ponto 1883 do Catecismo da Igreja Católica[21] deixa ainda mais clara a aplicação prática do princípio da subsidiariedade, ao atestar que uma sociedade de ordem superior não deve interferir na vida interna duma sociedade de ordem inferior, privando-a das suas competências, mas deve antes apoiá-la, em caso de necessidade, e ajudá-la a coordenar a sua ação com a dos demais componentes sociais, com vista ao bem comum.

O motivo dessa distribuição de tarefas é explicado pelo mesmo documento, através do ponto subsequente: Deus não guardou para si próprio o exercício de todos os poderes. Ao contrário, delega às criaturas as funções que são capazes de exercer, realidade esta que deve ser reproduzida no âmbito social. O procedimento de Deus ao governar o mundo demonstra tanta deferência com relação à liberdade humana, que deve inspirar a sabedoria dos que conduzem as comunidades.

 Dentre as tantas aplicações práticas do princípio da subsidiariedade, uma deve ser destacada: se os pais dispõem de condições morais e intelectuais para oferecer uma formação ampla e sólida a seus filhos, não é razoável forçá-los a delegá-la ao Estado, seja por meio de instituições de ensino públicas ou particulares.

 Ao contrário do que havia dito Napoleão Bonaparte durante os trabalhos preparatórios para a confecção de seu Código Civil, consolidando uma visão absolutamente equivocada e ainda em voga no mundo ocidental, as famílias não podem ser consideradas o berçário do Estado,[22] já que não são elas que servem a este último. O Estado é que está a serviço da sociedade e, por consequência, das famílias e dos indivíduos, de modo que não lhes pode ser tolhido o direito de educar a sua prole como lhes aprouver.

 Outro não é o ensinamento de Pio XI em sua Carta Encíclica Divini Illius Magistri, acerca da educação cristã da juventude:

A família recebe, portanto, imediatamente do Criador a missão e consequentemente o direito de educar a prole, direito inalienável porque inseparavelmente unido com a obrigação rigorosa, direito anterior a qualquer direito da sociedade civil e do Estado, e por isso inviolável da parte de todo e qualquer poder terreno. […] Sobre este ponto é de tal modo unânime o sentir comum do gênero humano que estariam em aberta contradição com ele, quantos ousassem sustentar que a prole pertence primeiro ao Estado do que à família, e que o Estado tenha sobre a educação direito absoluto. Insubsistente é pois a razão que estes aduzem, dizendo que o homem nasce cidadão e por isso pertence primeiramente ao Estado, não refletindo que o homem, antes de ser cidadão, deve primeiro existir, e a existência não a recebe do Estado mas dos pais, como sabiamente declara Leão XIII: “os filhos são alguma coisa do pai e como que uma extensão da pessoa paterna: e se quisermos falar com rigor, não por si mesmos, mas mediante a comunidade doméstica no seio da qual foram gerados, começam eles a fazer parte da sociedade civil.

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O próprio Código de Direito Canônico, em seu Cânon 793, § 1º, ratifica essa prerrogativa dos pais: Os pais, e os que fazem as suas vezes, têm a obrigação e gozam do direito de educar os filhos; os pais católicos, além disso, têm o dever e o direito de escolher os meios e as instituições com que, segundo as circunstâncias dos lugares, possam providenciar melhor à educação católica dos filhos.

Portanto, o princípio da subsidiariedade, em conjunto com todo o Magistério da Igreja, autoriza que os pais forneçam aos seus filhos a educação e a formação que reputam adequada, já que dispõem dos meios para fazê-lo.  Nessa esteira, os entes maiores, sobretudo o Estado, devem cooperar e estimular essa forma de ensino, devendo se abster, por outro lado, de assumir as funções que, em cada caso concreto, venham a ser exercidas no próprio seio da família.

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A prerrogativa da objeção de consciência

Cada vez com mais frequência, os homens e as mulheres do nosso tempo, com fé ou sem ela, passam a ser submetidos aos mais variados tipos de situação que exigem de cada qual uma resposta, sobretudo nas suas ocupações profissionais, que pode atentar gravemente contra a sua consciência. Cientes dessa realidade, o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, em seu ponto 399, assim como o Catecismo da Igreja Católica, em seu ponto 2242, trazem a previsão de que o cidadão não está obrigado em consciência a seguir as prescrições das autoridades civis se forem contrárias às exigências da ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho.[23]

Trata-se de uma afirmação que caminha em conformidade com o todo o Magistério da Igreja, que em outras ocasiões, como na Gaudium et spes (ponto 16),[24] já se manifestou no sentido de que no fundo da própria consciência, o homem descobre uma lei que não se impôs a si mesmo, mas à qual deve obedecer; essa voz, que sempre o está a chamar ao amor do bem e fuga do mal, soa no momento oportuno, na intimidade do seu coração: faze isto, evita aquilo.   

No estudo intitulado “A busca de uma ética universal: novo olhar sobre a lei natural”, aprovado pela Comissão Teológica Internacional e levado à publicação pelo Cardeal William Levada, consignou-se uma importante nota sobre a objeção de consciência:[25]

[…] Face as ameaças de abuso de poder, e mesmo do totalitarismo, que encobre o positivismo jurídico e que algumas ideologias veiculam, a Igreja recorda que as leis civis não obrigam à consciência quando estão em contradição com a lei natural, e ela propõe o reconhecimento do direito à objeção de consciência, como também a desobediência em nome da obediência a uma lei maior. A referência à lei natural, longe de engendrar o conformismo, garante a liberdade pessoal e defende os marginalizados e aqueles que são oprimidos pelas estruturas sociais esquecidas do bem comum.

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O Papa Francisco se referiu a essa questão em uma de suas meditações matutinas na Santa Missa celebrada na Casa Santa Marta, dizendo que há hoje dois tipos de perseguições contra os cristãos: a explícita, que leva não raro ao martírio, e a educada, disfarçada de cultura, modernidade e progresso, que acaba por tirar ao homem a liberdade, inclusive da objeção da consciência.[26] A perseguição educada de que fala o sucessor de Pedro é reconhecida quando o homem é perseguido não por confessar o nome de Cristo, mas por desejar ter e manifestar os valores de filho de Deus, sendo, ainda em suas palavras, uma perseguição contra Deus Criador na pessoa dos seus filhos. Nessa toada, prossegue o Romano Pontífice, pode-se ver que diariamente os poderes fazem leis que obrigam os homens a ir por um caminho indigno, de sorte que uma nação que não siga tais leis modernas, cultas é acusada e perseguida educadamente.

  Nas Escrituras, é possível encontrar muitas ocasiões em que se recusou dar cumprimento a um preceito legal que viesse a ferir o que a consciência dos indivíduos apontasse como sendo um bem.[27]

 Um conhecido exemplo histórico de exercício da objeção de consciência se deu com São Thomas More, grande jurista e humanista do século XVI, que por justiça passou a ser conhecido como “o homem que não vendeu a sua alma.”[28] Ocupando um alto cargo – Lord Chancellor – no Reino Inglês, acompanhou as aventuras de Henrique VIII, que desejava dissolver seu casamento com Catarina de Aragão para casar-se com Ana Bolena, sob o argumento de que aquela não conseguia lhe dar um varão como herdeiro. Diante da negativa do Papa em permitir a nova união do monarca, este encontra uma solução bastante original: resolve se autoproclamar Chefe Supremo da Igreja Inglesa, dando origem ao Anglicanismo, para que pudesse se casar com a cortesã de sua esposa.

 Thomas More, fiel à doutrina católica, também se recusava a aprovar a nova união do Rei da Inglaterra, mesmo tendo deixado de exercer a função para a qual havia sido designado, o que, em tese, lhe daria mais autonomia para exprimir sua opinião. Condenado como alto traidor da Coroa e mandado para a prisão, acabou por ser decapitado. Durante o tempo em que sofreu as graves perseguições, dentro e fora do cárcere, evidentemente teve a possibilidade de vir a abandonar sua convicta defesa da indissolubilidade do matrimônio para manter seu prestigioso cargo e a própria vida. Confiou-se, contudo, à providência divina, mantendo-se firme em seu desejo de ser fiel aos ensinamentos da Igreja, manifestando sua adesão inabalável à fé, transmitindo a solidez de seu caráter aos seus quatro filhos e a toda a sociedade inglesa.

 O grande e virtuoso exemplo de São Thomas More continua a ressoar nos dias que correm, ainda que em condições diversas e com personagens e desfechos igualmente distintos.

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Thomas More, pelo Jovem Hans Holbein, 1527

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Durante o contexto do Anschluß, a anexação da Áustria pela Alemanha no final da década de 30 – como brilhantemente retratado nos cinemas por Terrence Malick em seu “A hidden life” (Uma vida oculta) – Franz Jägerstätter, humilde camponês austríaco, recusou-se a integrar o Exército hitlerista, declarando que, na condição de cristão, não poderia servir à ideologia nazista e tomar parte em uma guerra injusta. Instado por seu advogado a abdicar de sua objeção de consciência para servir ao regime, como fizeram tantos outros no mesmo contexto, Franz respondeu-lhe: “Eu só posso agir segundo a minha consciência. Eu não julgo ninguém. Só posso julgar a mim mesmo.”[29] Jägerstätter foi executado, deixando três pequenas filhas, esposa e mãe. Um dia antes de sua decapitação, em 8 de agosto de 1943, escreveu-lhes:

“Queridas esposa e mãe, agradeço mais uma vez do fundo do meu coração por tudo o que fizeram por mim em meu tempo de vida, por todos os sacrifícios que padeceram por mim. Peço-lhes que me perdoem se as magoei ou ofendi, assim como perdoei tudo… Minhas calorosas saudações às minhas queridas filhas. Certamente vou implorar ao querido Deus, se me for permitido entrar no céu em breve, que ele reserve um pequeno lugar no céu para todas vocês. ”[30]

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A Hidden Life, 2019

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O direito de resistência

Quando trata da autoridade política, o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, depois de destinar algumas linhas sobre o direito à objeção de consciência, acima explorado, enuncia também o que chama de direito de resistir.

 Assiste razão aos que dizem que os cristãos são pacíficos. De fato, o são. A busca pelo diálogo e pelo entendimento, com apelo à razão e à consideração de que todos possuem igual dignidade de filhos de Deus, tem sido uma inegável constante em toda a história. Contudo, enganam-se, por destoarem do Magistério da Igreja, os que os adjetivam também como pacifistas. Trata-se de dois adjetivos que não podem ser atribuídos simultaneamente. Nesses termos se manifestou Paulo VI no primeiro dia do ano de 1968, ao inaugurar a celebração do Dia Mundial da Paz:

Por último, é de desejar que a exaltação do ideal da Paz não seja entendida como um favorecer a ignávia daqueles que têm medo de dedicar a vida ao serviço da própria pátria e dos próprios irmãos, quando se acham empenhados na defesa da justiça e da liberdade; mas antes, procuram somente a fuga das responsabilidades e dos riscos necessários para o cumprimento dos grandes deveres impostos pelas empresas generosas. Não, Paz não é pacifismo, não esconde uma concepção vil e preguiçosa da vida; mas, proclama sim os valores mais altos e universais da vida: a verdade, a justiça, a liberdade e o amor.[31]

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Na passagem do Evangelho segundo São Mateus,[32] em que Jesus afirma que não veio trazer a paz à terra, mas sim a espada, ainda que seu sentido seja essencialmente sobrenatural, a realidade do combate também se faz presente nas realidade terrenas: si vis pacem, para bellum.[33] O Ponto 400 do Compêndio, como já se antecipou, prevê que reconhecer que o direito natural funda e limita o direito positivo significa admitir que é legítimo resistir à autoridade caso esta viole grave e repetidamente os princípios do direito natural.[34] O próprio São Tomás de Aquino, na sua Suma Teológica, faz questão de consignar essa prerrogativa dos católicos: Estamos obrigados a obedecer ao poder secular na medida em que a ordem da justiça o exige. Portanto, aos que o detêm injustamente ou usurpado, ou mandam o que é injusto, não estamos, como súditos, obrigados a lhes obedecer; a não ser talvez por acidente, para evitar escândalo ou perigo.[35]

Um grande exemplo histórico é o da Guerra dos Cristeros, que seu deu no México no início do século XX, constituindo uma reação ao governo daquele país, que tentava por todos os meios extirpar o catolicismo. Formou-se, naquele contexto, a Liga Nacional de Defesa da Liberdade Religiosa, que pretendia se opor formalmente à Lei Calles, que levando o sobrenome do Presidente Plutarco Elias, viabilizava a forte restrição à prática da fé católica. Adotaram-se diversas formas de protesto contra a grave censura imposta, inclusive uma bastante eficaz, de caráter econômico: com o apoio do episcopado, os católicos foram estimulados a comprar apenas o estritamente necessário para sua sobrevivência, causando grandes transtornos.  A Igreja no México chegou, inclusive, a pedir a Roma autorização para que suspendesse o culto católico como forma de protestar pacificamente e evitar a dizimação de milhares de vidas em um eventual conflito armado. Contudo, diante de qualquer possibilidade de se chegar a um acordo com o governo e considerando a gravidade das pressões e ameaças que sofriam, os católicos tiveram de exercer o seu direito de resistência nos mesmos termos em que se dava a ofensiva.

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Registro da Guerra Cristera

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  O exercício do direito de resistir por meio da luta armada, entretanto, deve obedecer a algumas regras, sendo necessária a ocorrência concomitante das condições a seguir:

I) Em caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais;

II) Depois de ter esgotado todos os outros recursos;

III) Sem provocar desordens piores;

IV) Que haja uma esperança fundada de êxito;

V) Se for impossível prever razoavelmente soluções melhores.

 Verificados esses requisitos, os católicos mexicanos tiveram de recorrer às armas, tal como permite a Doutrina Social da Igreja em seu ponto 401,[36] ao afirmar que é contemplada como extremo remédio para pôr fim a uma tirania evidente e prolongada que ofendesse gravemente os direitos fundamentais da pessoa humana e prejudicasse o bem comum do pais.

É evidente que se trata de uma medida excepcionalíssima. Aliás, o mesmo ponto mencionado adverte que a gravidade dos perigos que o recurso à violência hoje comporta leva a considerar preferível o caminho da resistência passiva, “mais conforme aos princípios morais e não menos prometedor do êxito.”[37] De toda feita, estão sempre à disposição dos católicos maneiras justas – e, por isso mesmo, proporcionais – de exercer o seu direito de resistir, devendo-se, em cada contexto particular, ponderar sobre a pertinência de cada solução possível.

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Reflexões finais

Como se pode notar por essas breves linhas, a Doutrina Social da Igreja apresenta uma rica e vasta contribuição não só aos católicos, como a todos os homens e mulheres de boa vontade. Trata-se, como já se ressaltou, de um verdadeiro tesouro à disposição de governantes, religiosos, leigos e cidadãos comuns, que nele encontrarão grandes subsídios para tomadas de decisão, tanto em âmbito privado como público.

A justiça política, que procurou se enfocar por meio de alguns poucos aspectos, pode ser plenamente alcançada, mesmo em uma sociedade plural, extremamente fragmentada e com ampla relativização moral, por meio das diretrizes e dos valores trazidos pela Doutrina Social da Igreja.

 O princípio da subsidiariedade é um dos grandes instrumentos na busca de uma harmonia social, respeitadora da dignidade inerente à toda pessoa humana, conferindo-lhe a possibilidade de se desenvolver plenamente, através de seus próprios meios e, quando preciso, da colaboração direta do Estado.

 Dessa forma, procura-se prestigiar a capacidade dos atores sociais, havendo clareza no fato de que o Estado existe para servir os membros da sociedade e não o contrário. Por essa razão, é necessário fortalecer o direito das famílias de escolherem os meios adequados para a formação de seus filhos, procurando entregar-lhes com responsabilidade o grande tesouro da fé e auxiliá-los no seu desenvolvimento.

 Em tempos de relativização da moral e de subjetivização acerca do que é bom e justo e do que é mal e iníquo, o católico poderá sempre recorrer à consciência para adotar a conduta que mais fielmente possa contemplar o que enxerga com o auxílio da razão e sob a luz da fé. Assim poderá também, por diversos meios, exercer seu direito de resistir a graves desmandos da autoridade política que atentem diretamente contra a sua dignidade e dos seus pares e contra os direitos mais elementares dos homens.

 São essas, em resumo, algumas das tantas possibilidades de que se dispõe para viver de maneira autêntica na sociedade, sempre com profundo respeito à liberdade humana e com desejos de – já nesta vida – alcançar a justiça por meio da verdade e da caridade.  

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A Hidden Life, 2019

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Notas:

[1] A esse respeito, confira-se trecho da homilia do então Cardeal Joseph Ratzinger, proferida na Santa Missa Pro Eligendo Romano Pontifice, em 18 de abril de 2005: “Quantos ventos de doutrina conhecemos nestes últimos decênios, quantas correntes ideológicas, quantas modas do pensamento… A pequena barca do pensamento de muitos cristãos foi muitas vezes agitada por estas ondas lançadas de um extremo ao outro: do marxismo ao liberalismo, até à libertinagem, ao coletivismo radical; do ateísmo a um vago misticismo religioso; do agnosticismo ao sincretismo e por aí adiante. Cada dia surgem novas seitas e realiza-se quanto diz São Paulo acerca do engano dos homens, da astúcia que tende a levar ao erro (cf. Ef 4, 14). Ter uma fé clara, segundo o Credo da Igreja, muitas vezes é classificado como fundamentalismo. Enquanto o relativismo, isto é, deixar-se levar “aqui e além por qualquer vento de doutrina”, aparece como a única atitude à altura dos tempos hodiernos. Vai-se constituindo uma ditadura do relativismo que nada reconhece como definitivo e que deixa como última medida apenas o próprio eu e as suas vontades.”

[2] Corres bem, mas fora do caminho.

[3] COLOM, Enrique. Elegidos en Cristo para ser santos. IV: Moral social. Roma: Palabra, 2011, p. 61.

[4] Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da Doutrina Social da Igreja. Disponível em: < https://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/justpeace/documents/rc_pc_justpeace_doc_20060526_compendio-dott-soc_po.html>. Acesso em 10 abr. 2019, p. 10-11.

[5] Ibid., p. 13-18.

[6] Outra não é a recomendação trazida pela Constituição Pastoral Gaudium et Spes, apresentada no seio do Concílio Vaticano II, em seu ponto 30: “Todos tomem a peito considerar e respeitar as relações sociais como um dos principais deveres do homem de hoje. Com efeito, quanto mais o mundo se unifica, tanto mais as obrigações dos homens transcendem os grupos particulares e se estendem progressivamente a todo o mundo. O que só se poderá fazer se os indivíduos e grupos cultivarem em si mesmos e difundirem na sociedade as virtudes morais e sociais, de maneira a tornarem-se realmente, com o necessário auxílio da graça divina, homens novos e construtores duma humanidade nova.” Também nesse sentido, um dos grandes precursores da chamada universal à santidade, São Josemaria Escrivá exortava no ponto 714 de Forja: “Como cristão, tens o dever de atuar, de não te absteres, de prestar a tua própria colaboração para servir – com lealdade e com liberdade pessoal – o bem comum.” ESCRIVÁ DE BALAGUER, Josemaria. Forja. 2. ed. São Paulo: Quadrante, 2005, p. 226.

[7] Acerca da possibilidade de se extrair uma doutrina social das Escrituras, cf. VILLEY, Michel. Questões de Tomás de Aquino sobre Direito e Política. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 89-107.

[8] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 16.

[9] Ibid., p. 17-18.

[10] Sobre o conceito de pessoa humana e o princípio personalista, cf. SANTOS, Fausto dos. A Doutrina Social da Igreja e o princípio personalista. Teocomunicação, v. 37, n. 155, p. 125-138, mar. 2007; BARZOTTO, Luis Fernando. Filosofia do direito: os conceitos fundamentais e a tradição jusnaturalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

[11] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 18.

[12] CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. Disponível em: <https://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/prima-pagina-cic_po.html>. Acesso em 05 abr. 2019.

[13] Para uma análise mais ampla acerca do conceito de justiça, cf. POVEDA VELASCO, Ignacio Maria. Direito, jurisprudência e justiça no pensamento clássico (greco-romano). Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. V. 101, p. 21-32, 2006.

[14] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 116.

[15] Ibid., p. 117.

[16] Cf. FONSECA, Tania Schneider da. A justiça política em Aristóteles. II Congresso Internacional de Filosofia Moral e Política. Universidade Federal de Pelotas (2011), p. 3.

[17] ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 15.

[18] Ibid., p. 14.

[19] PIO XI. Quadragesimo anno. Disponível em: <https://w2.vatican.va/content/pius-xi/pt/encyclicals/documents/hf_p-xi_enc_19310515_quadragesimo-anno.html>. Acesso em 10 abr. 2019, p. 19.

[20] TORRES, Silvia Faber. O princípio da subsidiariedade no direito público contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 7.

[21] CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. Disponível em: <https://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/prima-pagina-cic_po.html>. Acesso em 05 abr. 2019.

[22] Cf. FENET, Pierre-Antoine. Recueil complet des travaux préparatoires du Code Civil. Tome neuvième. Paris: Videcoq, 1836, p. 138. Législateurs, les familles sont la pépinière de l’état, et c’est le mariage qui forme les familles.

[23] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 113.

[24] PAULO VI. Gaudium et spes. Disponível em: <https://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_const_19651207_gaudium-et-spes_po.html>. Acesso em 20 mai. 2019.

[25] COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL. Em busca de uma ética universal: um novo olhar sobre a lei natural. Disponível em: <https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/cti_documents/rc_con_cfaith_doc_20090520_legge-naturale_po.html>. Acesso em 20 mai. 2019.

[26] Disponível em:<https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/cotidie/2016/documents/papa-francesco-cotidie_20160412_duas-perseguicoes.html>. Acesso em 20 mai. 2019.

[27] A objeção de consciência não encontra só na filosofia sua fundamentação. Encontra, sobretudo, na Bíblia. No AT as parteiras do Egito desobedecem as iníquas ordens do Faraó (Ex 1,17); os profetas discordam, com risco da própria vida, dos poderes hegemônicos, quer sejam reais ou sacerdotais (1Rs 18, 17;2Sm 12,7;Jr 37); Daniel e seus companheiros desobedecem ao mandamento idolátrico do soberano assírio (Dn 3); Tobias descumpre as normas injustas (Tb 1,17-19). No NT afirma-se categoricamente o primado da pessoa e de sua dignidade sobre as coisas, como, por exemplo, sobre os pássaros (Mt 6,26); e o primado da consciência moral (Mt 23,25), embora Jesus reconheça o dever de obediência ao que é lícito, como pagar os impostos (Mc 12, 13-17), rejeita a teocracia, pois dessacraliza o poder imperial, já que o Estado não pode assumir prerrogativas divinas e violentar a consciência humana, que neste caso por direito deve objetar conscientemente: obedecer antes a Deus do que aos homens (At 4, 19). E, obviamente, o texto Rm 13 1-7 onde se lê que Todo homem se submeta às autoridades constituídas, pois não há autoridade que não venha de Deus. De modo que aquele que se revolta contra a autoridade opõe-se à ordem estabelecida por Deus. FAITANIN, Paulo. Objeção de consciência: o que é? Aquinate, n. 5, 2007, p. 424-426.

[28] Recomenda-se a leitura de MORE, Thomas. A sós, com Deus – Escritos da prisão. São Paulo: Quadrante, 2002.

[29] Tradução livre a partir de https://www.franciscanmedia.org/blessed-franz-jagerstatter/.

[30] Tradução livre a partir do mesmo sítio eletrônico da nota anterior.  

[31] Disponível em: <https://w2.vatican.va/content/paul-vi/pt/messages/peace/documents/hf_p-vi_mes_19671208_i-world-day-for-peace.html>. Acesso em 25 mai. 2019.

[32] Mt 10,34. O versículo em questão é brilhantemente comentado por um dos volumes publicados pela Faculdade de Teologia da Universidade de Navarra: O Senhor não vem trazer uma paz terrena e falsa, a mera tranquilidade por que anseia o egoísmo humano, mas a luta contra as próprias paixões, contra o pecado e todas as suas consequências. A espada que Jesus Cristo traz à terra para essa luta é, segundo a própria Escritura, a “espada do espírito, que é a palavra de Deus”(Eph 6,17), “viva, eficaz e penetrante…, que penetra até dividir a alma e o corpo, as junturas e as medulas e discerne os pensamentos e intenções do coração”(Heb 4,12). Bíblia Sagrada anotada pela Faculdade de Teologia da Universidade de Navarra. Braga: Edições Theologica, 1985, v.1, p. 237-239. 

[33] Se queres a paz, prepara-te para a guerra.

[34] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 113.

[35] Summa theologiae, II-II, q. 104, a. 6

[36] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 113.

[37] Ibid.

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Caio Morau

Caio Morau é professor de Direito Civil e Empresarial da Universidade Católica de Brasília.É doutorando e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) e assessor jurídico de Senador da República.