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Pimenta Bueno: Direito Constitucional e a formação da identidade nacional brasileira

por Gabriel Heller

Em sua introdução a Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, de José Antônio Pimenta Bueno, o professor Eduardo Kugelmas insere a produção desse marco originário do Direito Constitucional Brasileiro no contexto da difícil construção ideológica de um país que nascera sob a mesma dinastia de sua metrópole[1]. Para tanto, retoma a ideia do historiador inglês Benedict Anderson de que nações são “comunidades imaginadas”, frutos, em boa monta, de artificialidades e mitos criados justamente em prol de uma oportuna construção ideológica.

Anderson dedica sua atenção à formação dos Estados nacionais contemporâneos entre o último quartel do século XVIII e a primeira metade do século XIX, momento histórico que abrange nossa independência, referida pelo autor como a exceção monárquica nas dezenas de repúblicas nascentes[2]. A complexidade da formação da identidade nacional, aludida por Kugelmas, revela-se, assim, natural em um Estado que, comandado pelo Príncipe português, não pôde forçar o abandono de seus laços com o reino europeu, não pôde transformar nossa independência em “destino” de um povo inconfundível de “passado imemorial”.

Dadas essas circunstâncias, a nacionalidade, assim como a literatura brasileira, há que ser compreendida como um “galho da portuguesa”. Não à toa a literatura brasileira é entendida, em seu nascedouro, como uma “literatura eminentemente interessada”, relacionada com um “processo histórico de elaboração nacional” e comprometida com a vida nacional a partir da segunda metade do século XVIII. Antonio Candido salienta, nessa toada, uma unidade histórica profunda entre árcades e românticos, uma continuidade na tomada de consciência nacional. Não por acaso, as obras dos últimos árcades e dos primeiros românticos guardam, em comum, o elemento do nativo (indianismo), que distingue o brasileiro do português e simboliza o “passado imemorial” referido por Anderson.

Se a independência do Brasil foi movimento levado a efeito por membros da realeza portuguesa, que se constituíram imediatamente em realeza brasileira, a esta incumbiria promover a separação identitária entre colônia e metrópole, garantir a formação da “comunidade imaginada” brasileira. A primeira grande ação institucional nesse sentido foi precisamente a promulgação do documento que é tido como ato fundacional de um Estado: a Constituição do Império, outorgada por Dom Pedro I em 1824, após impasses e disputas que resultaram na dissolução da Assembleia Constituinte eleita.[3]

Contudo, os acontecimentos que se seguiram culminaram com a abdicação do monarca e a instauração da Regência, período turbulento marcado pelas revoltas provinciais em Pernambuco (Guerra dos Cabanos), no Pará (Cabanagem), na Bahia (Sabinada), no Maranhão (Balaiada) e no Rio Grande do Sul (Revolução Farroupilha). Como legado político-normativo, a Regência deixou o Ato Adicional de 1834, o qual, alterando a Constituição Imperial, representou duro golpe na unidade e na centralização do Estado Brasileiro, particularmente em função da criação das Assembleias Provinciais e da supressão do Conselho de Estado.

Ainda na Regência, em 1838, foi criado o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), marco e principal sede do movimento de “construção historiográfica” que visava “conferir ao Estado imperial que se consolidava em meio a resistências uma base de sustentação constituída de tradições e de uma visão organizada do que seria o seu passado”[4]. Dali em diante, o IHGB representaria, para a identidade nacional brasileira, um foro, um farol, um instrumento de difusão e consolidação de consciência.

Em 1840, o “golpe da maioridade” pôs fim à Regência e deu início ao Segundo Reinado, com a coroação de Dom Pedro II aos catorze anos. Na primeira década de Sua Majestade no poder, a Revolução Farroupilha, que se arrastava há 10 anos, teve finalmente seu termo, e a Revolução Praieira, em Pernambuco, foi derrotada. A relativa paz interna que se seguiu, marcada pela alternância de governos de conservadores e liberais no período da “Conciliação”, fazia desse o momento propício para a defesa e o aprofundamento dos ideais de unidade e centralização desejados pelos apoiadores do “Regresso”, isto é, da Monarquia dos Bragança.

o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro representaria, para a identidade nacional brasileira, um instrumento de difusão e consolidação de consciência.

É nesse contexto que Pimenta Bueno – depois Marquês de São Vicente – escreve seu Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, publicado em 1857. Como aponta Kugelmas, eram tempos de paz política, crescimento econômico e clima favorável à afirmação da nacionalidade, oportunizando uma análise apologética que fazia da Constituição do Império um dos pilares da unidade da nação brasileira.

São Vicente não dedica qualquer seção de sua análise especificamente à defesa da unidade de uma nacionalidade brasileira, mas o tema perpassa toda a obra, não sem algumas imprecisões ou contradições. O autor entende a independência nacional como um direito dos brasileiros, que “faziam outrora parte da nação portuguesa”[5]. Vale notar que a própria Constituição transmite, em seu art. 5, a ideia não de rompimento, mas de continuidade e conservação, ao afirmar que a religião católica apostólica romana “continuará a ser a religião do Império”.

Recorrentemente, Pimenta Bueno confunde as noções de Estado, Império e nação, entendida esta como “sociedade civil e política”, como “associação de todos os brasileiros”. Esclarece que a soberania é a propriedade, o direito da nação de “determinar as formas, instituições, garantias fundamentais, modo e condições da delegação do exercício desse mesmo poder”. O futuro membro do Conselho de Estado forja assim a ideia de que a independência e, mais particularmente, a Constituição foram manifestações da “razão brasileira”, da associação fundante, mais do que de Pedro I, mero delegado de uma nação que voluntariamente se constituiu em sociedade política e aprovou o texto que o monarca encomendara junto a sábios brasileiros. Ao analisar o juramento prescrito pelo art. 103 da Carta do Império, seguindo a corrente contratualista, explica tratar-se de uma “renovação do pacto social (…) sem a qual não haveria direitos, nem obrigações entre a nação e o trono”.

Compreende-se a dificuldade de São Vicente: a um só tempo, tinha de justificar a permanência da dinastia dos Bragança no poder, defender a emancipação dos brasileiros e promover a sapiência e a legitimidade das fórmulas constitucionais. Enquanto “jurista da Coroa”, advogado das prerrogativas da família imperial, Pimenta Bueno não pôde recorrer às alusões indianistas que caracterizaram nossa literatura romântica; não pôde separar artificialmente brasileiros e portugueses e volver a um “passado imemorial”, como preconizaria o roteiro de formação da “comunidade imaginada” de Anderson. A solução que se apresenta ao jurisconsulto do Império é emaranhar o Estado, os Bragança e a nação – e, para isso, são peças-chave o argumento do amor à pátria e a apologia da Constituição, bem como um nexo de pressuposição entre a monarquia e a unidade político-territorial do País.

A primeira menção ao “amor à pátria” vem, sem surpresa, como condição para o bom serviço do Exército de linha; o “espírito nacional” é trazido como “grande corretivo” dos governos representativos. Contudo, ao defender a importância da intervenção estatal na educação da juventude, São Vicente resvala no reconhecimento de que os brasileiros ainda não constituíam uma “nação”:

Desde que se queira fundar uma nacionalidade, uma unidade popular, dever-se-á, necessariamente, reconhecer que essa grande condição da integridade e força dos Estados está, sobretudo, na educação das gerações que se sucedem, até que a ação do tempo e dos hábitos, assim animada, imprima e transmita a uniformidade que para isso é indispensável.

O argumento de que a instrução é a fonte de uma “geração digna, uma nacionalidade valiosa, amor da pátria”, atribuído pelo jurista ao gênio de Napoleão, encontra ressonância no “nacionalismo oficial” que se alastraria pela Europa e outras partes do globo no século XIX. Converge igualmente com os comentários de John Dewey acerca da importância que os alemães atribuíram à formação educacional pelo Estado no momento em que ressurgiam suas pretensões unificadoras (fins do século XVIII e início do XIX); a educação estatal seria o elo entre o desenvolvimento da personalidade, a disciplina social e a subordinação política. Com esse pensamento, a Alemanha tornou-se o primeiro país a empreender um sistema de educação pública, geral e obrigatória, que se estendia da escola primária à universidade, e a submeter todas as instituições particulares de ensino à regulação e à fiscalização do Estado[6].

Confiante nas virtudes da Carta de 1824, Pimenta Bueno pontifica que, assegurando a pátria a observância religiosa de seu texto, o progresso e a prosperidade estariam garantidos. E crente na retroalimentação entre o povo e a Constituição que supostamente aprovara, São Vicente apaixonadamente atribui à lei constitucional uma “luz permanente que vai se entranhando no caráter e inteligência nacional, fazendo parte de sua vida moral, de seus hábitos, ideias e costumes, e então encravada e robustecida, frutifica majestosamente”.

Liberal convertido em conservador, consciente dos tumultos que a Regência e o Ato Adicional não tinham sido capazes de evitar, o autor mostra-se temeroso de ambições federalistas e defende veementemente, como premissa, que o País constitui uma unidade nacional e assim deve permanecer. Conquanto faça relativas concessões à descentralização promovida pelo Ato de 1834, reconhecendo sua utilidade para fins administrativos, não se furta a expor sua contundente conclusão de que, em mais de uma disposição, foi obra de precipitação. Nesse sentido, rejeita o “espírito do provincialismo”, que “entorpece a fusão e homogeneidade nacional”.

Ao tratar especificamente dos direitos de nacionalidade, investe longamente contra o critério de ius soli previsto no art. 6, I, da Constituição, que tornaria a nacionalidade uma “prisão” e iria de encontro ao princípio de que os filhos seguem as condições de seus pais. A invectiva parece estar por trás de sua tese de que a nacionalidade teria natureza civil, e não materialmente constitucional, tese essa que tornaria o dispositivo passível de supressão por via de lei ordinária, nos termos do art. 178 da Carta. Parece desconsiderar que tal cláusula foi provavelmente pensada por um Constituinte ciente de que precisava encorpar a massa de nacionais residentes no e fiéis ao Estado nascente. Em abono dessa posição, mostrando sua coerência, a Constituição de 1824 nega a priori a nacionalidade brasileira aos filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, a qual só seria reconhecida àqueles que viessem a estabelecer domicílio no Império (§ 2º do art. 6).

São Vicente exerceu toda sorte de cargos públicos relevantes no Brasil Império: Presidente de Província, Deputado, Senador, Presidente do Conselho de Ministros (“Primeiro-Ministro” no nosso “parlamentarismo às avessas”), membro do Conselho de Estado, recriado por lei ordinária com o fim da Regência. Relativizado seu manifesto intento laudatório em relação à Constituição e à Casa dos Bragança, ambas esperança e fonte de estabilidade e unidade nacional, resta reconhecê-lo como o grande constitucionalista do Império e o ponderado político que soube rever posições e contribuir para a institucionalidade do País.

A hipótese de que a nação brasileira é mais um exemplo de “comunidade imaginada” sugere a importância de se rever, sob esse enfoque, a obra de nossos grandes juristas. No período pré-republicano, a proeminência entre estes cabe a Pimenta Bueno, cuja obra-prima pode ser tida como a gênese de nossa ainda frágil consciência constitucional.

Notas

[1] KUGELMAS, Eduardo. Pimenta Bueno: o jurista da Coroa. In: KUGELMAS, Eduardo (org.)., José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente. São Paulo: Editora 34, 2002, p. 31.

[2] ANDERSON, Benedict.
Comunidades Imaginadas: reflexões sobre a origem e a difusão do nacionalismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2008, p. 83.

[3] FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Edusp, 2007, p. 147-148.

[4] JANCSÓ, István; PIMENTA, João Paulo G. Peças de um mosaico (ou apontamentos para o estudo da emergência da identidade nacional brasileira). In: MOTA, Carlos Guilherme (org.). Viagem incompleta. A experiência brasileira: Formação: histórias. São Paulo: Editora Senac, 1999, p. 133, nota de rodapé nº 14.

[5] PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. In: KUGELMAS, Eduardo (org.)., José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente. São Paulo: Editora 34, 2002, p. 78.

[6] DEWEY, John. Democracia e educação. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1959, p. 103-104.

Gabriel Heller

Gabriel Heller é advogado e Mestre em Direito.