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Trilogia Carl Schmitt (I): Perece um homem, vive a obra

por Anderson Vichinkeski Teixeira

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Versar sobre a biografia de um dos juristas mais polêmicos do pensamento político-jurídico ocidental no século XX não é tarefa nada simples, sobretudo quando muitas das controvérsias que envolvem o seu nome passam pela sua história pessoal. Ousarei começar pelo fim de sua vida. Dia 07 de abril de 2020 marca os 35 anos da morte de Carl Schmitt (1888-1985). Nascido e enterrado em Plettenberg, Alemanha, pouco se sabe sobre como ocorrera seu funeral ou sequer sobre seus últimos dias. Schmitt já era viúvo de sua segunda esposa havia mais de 30 anos. Do seu primeiro casamento pouco se sabe, exceto que Pavla Dorotic era demasiadamente “independente” para conviver com Schmitt. Sua única filha, do segundo casamento, falecera havia menos de dois anos. Até mesmo o círculo de amigos de Schmitt na fase final de sua vida é algo incerto, pois sua reclusão auto-imposta foi se tornando cada vez maior à medida que a idade avançava. Viveu longe de qualquer holofote desde os julgamentos de Nuremberg, em 1945. Embora não tenha sido sequer julgado, o fato de ser preso, investigado por seu envolvimento com o nazismo e mantido em uma espécie de “detenção voluntária” por mais de um ano marcou indelevelmente a sua vida. Recorde-se que os vencedores da Guerra criaram prisões para os que foram acusados formalmente e campos de detenção – com ares um pouco mais amenos – para pessoas cujo envolvimento com o nazismo não era claro, como Schmitt.

De uma juventude brilhante, doutor em Direito aos 27 anos, livre-docente (privatdozent) aos 28, professor associado em Bonn aos 33 anos, Schmitt tornou-se rapidamente um auto-exilado após a Segunda Guerra Mundial, marcado por uma singular amargura. Certa vez, creio que em 2006, quando eu cursava o doutorado, em meio a uma reunião de orientação, Danilo Zolo (Emérito de Filosofia do Direito Internacional da Universidade de Florença, falecido em 15 de agosto de 2018) relatou-me aquilo que, para um italiano nos anos 1970 e início dos 1980, seria algo incomum, proibitivo, quase mítico: ser recebido em Plettenberg na casa do próprio Carl Schmitt para discutir relações internacionais a partir de um convite de um conhecido em comum. No final dos anos 1970, diversas viagens a universidades alemães aproximaram Zolo de figuras como Luhmann e Habermas, emergentes à época, mas, para aquele pesquisador já não tão jovem (na casa dos 40 anos), a possibilidade de ter uma interlocução pessoal com o velho Schmitt parecia algo insólito, sobretudo porque o ambiente político de um modo geral da Europa tornava proibitivo qualquer possível aproximação com alguém cujo nome estivesse marcado pelo nazismo. Sem detalhar a conversa, nem mesmo se fora dele próprio ou do seu interlocutor em comum, recordo bem que Zolo destacou a importância que Schmitt atribuía à “unidade do pensamento jurídico”: começando pela política, passaria pelo direito público e culminaria nas relações internacionais como seu ponto máximo de complexidade e desenvolvimento. A importância de bem compreender essa tríade referida por Zolo (política, direito e relações internacionais) era uma espécie de legado que Schmitt pretendia deixar.

As visitas de diferentes pessoas à casa de Plettenberg tornaram-se realmente quase míticas, pois pouco se sabe sobre elas. O próprio Zolo, no diálogo referido comigo, introduziu o assunto en passant para ilustrar um argumento sobre o qual discorria com seu eterno e impagável entusiasmo. Mesmo Alexandre Kojève, talvez o mais assíduo amigo-acadêmico de Schmitt, publicou correspondências e fez algumas explícitas menções a frutíferos diálogos ocorridos na década de 1950.[1] Tudo indica que o opus magnum de Schmitt, Der Nomos der Erde (publicado em 1950)[2], passou por uma primeira leitura de Kojève. Ora, mas qual a relevância disso? Nesta época Schmitt estava dedicado, exclusivamente, a produzir uma obra que pudesse dar “fechamento”, ou “unidade”, segundo as palavras de Zolo, ao seu pensamento jurídico. Ainda durante a sua juventude, digo, seus 30 anos de idade, Schmitt lecionou em Bonn, Greifswald, Munique e Colônia, chegando ao seu momento de maior projeção acadêmica e mesmo política quando, em Berlim, no ano de 1933, assumiu a cátedra de Direito Constitucional na prestigiada Universidade Humboldt. Paralelamente a isso, também no ano de 1933, aderira ao Partido Nacional-Socialista. No verão do ano seguinte, Schmitt viria a assumir a função de editor-chefe do Deutsche Juristen-Zeitung, um jornal destinado a juristas, mas que era de grande circulação na Alemanha nazista. Cada palavra do Prof. Dr. Carl Schmitt era objeto de atenção e expectativa por parte de um público cada vez maior. Fora neste jornal em que ele publicaria o artigo que demonstra seu comprometimento com o movimento político de massa no qual se encontrava formalmente filiado havia menos de um ano: “O Führer protege o Direito” (1934). A notabilidade deste seu artigo junto aos nazistas chegou ao ponto de, nos primeiros dias após a publicação, passagens suas serem citadas frequentemente por membros do Parlamento alemão (Reichstag). Passados cerca de 15 anos, carregando o fardo (pesado e, sob certa perspectiva, injusto, pois foi expulso do partido, em 1936!) de “teórico do nazismo”, encontrar interessados em ler seus textos, ou sequer saber de suas ideias, já não era nada fácil. A inominável vergonha da Segunda Guerra Mundial transformou amizades, como a com Kojève, em “instâncias de legitimação teórica” para suas ideais. A importância do Nomos da Terra para o seu próprio autor é tanta que, depois de sua publicação, as demais obras que se sucederam assumiram uma condição periférica e complementar ao Nomos.

“San Casciano”, a ‘Wohnhaus’ de Schmitt em Plettenberg-Pasel

Desde seus primeiros escritos monográficos, passando por sua tese doutoral, Schmitt notabilizou-se pela marcante habilidade em versar sobre temas atinentes a direito constitucional, à teoria política e teoria do direito, bem como à filosofia das relações internacionais e do direito internacional. Todos que conhecem Schmitt no meio acadêmico em geral pensam nele como um autor do direito constitucional, visto que suas considerações sobre a teoria do direito e sobre a teoria política costumam derivar subsidiariamente daquele primeiro. Já a atenção dedicada por parte da comunidade acadêmica europeia ao direito internacional e à filosofia das relações internacionais começou a crescer nas últimas décadas, em particular depois da criação da União Europeia.

A grande questão que procuraremos abordar nos próximos dois textos sobre Schmitt é como ele conseguiu articular, por um lado, suas ideias políticas e jurídicas a partir da noção de Estado soberano, enquanto que, por outro lado, o Schmitt “Prof. Dr.” da Humboldt iria dar prevalência ao objeto de estudo “relações internacionais” para articular todo o seu pensamento.

Ao tratar dos fundamentos da política, o jovem Schmitt inicia uma vasta produção científica que, futuramente, viria a ganhar a condição de matriz teórica: o realismo schmittiano. “Quem fala em humanidade, quer levá-lo ao engano” é a famosa máxima que ele propõe já em 1927, no Der Begriff des Politischen, para exprimir a sua discordância frente à ideia de um “Estado mundial” que compreenda toda a humanidade, anule o “pluriverso” (Pluriversum) dos povos e dos Estados e suprima a própria dimensão do “político”.[3] A sua crítica à tentativa de uma grande potência – por óbvio, os Estados Unidos – de apresentar as próprias guerras como guerras conduzidas em nome e em proveito de toda a humanidade aparece como uma crítica circunstancial que, no fundo, tem por finalidade questionar todas as bases que legitimavam o Tratado de Versalhes. Para ele, em 1919, deu-se, com o referido Tratado, não o fim de uma guerra, mas sim a consolidação de um imperialismo gerido por EUA e Inglaterra às custas dos vencidos na guerra, sobretudo o povo alemão. Schmitt percebera, ao longo de seus escritos dos anos de 1930, a dimensão planetária do projeto de poder estadunidense. Quando mergulha na fase derradeira de desenvolvimento do seu pensamento, isto é, no Nomos da Terra, ele se mostra convicto que a superpotência americana estava se impondo como um império global, sobretudo porque dispunha de um potencial bélico avassalador. Seria, então, mais do que necessário encontrar uma alternativa ao imperialismo nas relações internacionais. Mais de duas décadas antes disso, em 1927, Schmitt falava que a humanidade “é um instrumento ideológico particularmente idôneo às expansões imperialistas e é, na forma ético-humanitária, um veículo específico do imperialismo econômico.”[4] A humanidade, entendida como um conceito absoluto e abrangente, seria mais útil a todo Estado que desejasse se apropriar deste conceito e, por consequência, apropriar-se do mundo, ao invés de ser considerada como causa da formação de uma comunidade de destino universal entre povos que defendem a ubiquidade da “paz perpétua”.

No entanto, essas duas grandes linhas do pensamento schmittiano serão melhor enfrentadas nos próximos textos. Por ora, recordo de outra conversa que tive com alguém cuja proximidade com o velho Schmitt até teria sido possível, mas seria sempre “indesejável”, segundo suas próprias palavras: Yves Charles Zarka (Titular de Filosofia Política da Sorbonne). Em diversos momentos puxei – e ainda puxo, para ser desagradável – o “assunto Schmitt” com ele, sobretudo em razão de uma obra na qual ressalta fortemente a influência do nazismo em Schmitt e o fato de que este nunca se mostrou arrependido de sua filiação ao partido.[5] Zarka disse-me uma frase, ainda em 2007, véspera do Natal, que me recordo bem e jamais esquecerei: “De que adianta ser um pensador brilhante e nada conhecer sobre o gênero humano?” Confesso que minha resposta, como jurista, não satisfez em nada ao filósofo, pois, para mim, compreender o gênero humano é um ponto de chegada na longa caminhada da evolução das instituições e do fenômeno jurídico de um modo abrangente. Zarka era, naquela época, talvez o mais influente pensador europeu “indignado”, segundo suas próprias palavras, com a ressurreição de um “jurista sem alma” que estava sendo promovida pelo mercado editorial de países como Itália, França e Alemanha. Quando relatei, muito informalmente, a Zolo a conversa que tivera com Zarka, emendei uma pergunta que muitas vezes me faço: “Devemos estudar e prestigiar canalhas, no sentido mais literal da palavra, somente porque possuem ótimos trabalhos acadêmicos?” A resposta, muito bem humorada de Zolo, nunca mais esquecerei também – pelo menos até que me chegue o Alzheimer – e confesso que me deixou sem palavras: “Anderson, o mundo é dos canalhas. Se formos remover cada canalha das bibliotecas, não sobrará mais do que meia prateleira de livros. Se formos retirá-los da moda, nunca mais vestiremos nada. Se formos atacar na farmacologia, morreremos de qualquer doença. Precisamos ter o discernimento de separar pessoa e obra.” Enfim, Schmitt parecia ter noção de sua condição moral pessoal um tanto questionável e, ao publicar o seu opus magnum, optou por sacrificar o restante de seus dias recluso em proveito do futuro de sua herança intelectual.


[1] Algumas cartas foram traduzidas para o francês e publicadas por Jean-François Kervégan e Tristan Storme na revista Philosophie, n. 135, 2017, p. 5-27.

[2] Para uma tradução ao português, ver SCHMITT, Carl. O nomos da Terra no direito das gentes do jus publicum europaeum. Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio, 2014.

[3] Para um maior estudo sobre essa questão, permito-me remeter ao meu Teoria pluriversalista do direito internacional. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011, capítulo final.

[4] SCHMITT, Carl. Le categorie del politico. Bologna: Il Mulino, 1972, p. 139.

[5] ZARKA, Yves-Charles. Un détail nazi dans la pensée de Carl Schmitt. Paris: PUF, 2005.

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Anderson Vichinkeski Teixeira

Anderson Vichinkeski Teixeira é doutor em Teoria e História do Direito pela Universidade de Florença/IT e professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)